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Document 62021CN0312

Processo C-312/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Valencia (Espanha) em 19 de maio de 2021 — Tráficos Manuel Ferrer S.L. e o./Daimler AG

JO C 382 de 20.9.2021, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia (Espanha) em 19 de maio de 2021 — Tráficos Manuel Ferrer S.L. e o./Daimler AG

(Processo C-312/21)

(2021/C 382/12)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 3 de Valencia

Partes no processo principal

Recorrente: Tráficos Manuel Ferrer S.L., Ignacio

Recorrida: Daimler AG

Questões prejudiciais

1)

O regime previsto no artigo 394.o, n.o 2, da Ley de Enjuiciamiento Civil (LEC) [Código de Processo Civil], que permite que o lesado por um comportamento anticoncorrencial na aceção do artigo 101.o TFUE e segundo a jurisprudência que o interpreta suporte uma parte das despesas processuais em função do montante das quantias indevidamente pagas a título de preço excessivo e que lhe são restituídas na sequência da procedência parcial do seu pedido de indemnização, com base na constatação da existência de uma infração ao direito da concorrência e do nexo de causalidade com a produção de um dano, que é efetivamente reconhecido, quantificado e concedido em resultado do processo, é compatível com o direito à reparação integral do lesado?

2)

A competência do órgão jurisdicional nacional para calcular o montante dos danos permite a sua quantificação de modo subsidiário e autónomo, devido à constatação de uma situação de assimetria de informação ou de dificuldades de quantificação insolúveis que não devem constituir obstáculo ao direito à reparação integral do lesado por uma prática anticoncorrencial na aceção do artigo 101.o TFUE e da sua conjugação com o artigo 47.o da Carta, mesmo que o lesado por uma infração ao direito da concorrência que consiste num cartel que está na origem de um preço excessivo tenha tido acesso, no decurso do processo, aos dados em que o próprio demandado baseou o seu relatório pericial para excluir a existência de danos indemnizáveis?

3)

A competência do órgão jurisdicional nacional para calcular o montante dos danos permite a sua quantificação de modo subsidiário e autónomo devido à constatação de uma situação de assimetria de informação ou de dificuldades de quantificação insolúveis que não devem constituir obstáculo ao direito à reparação integral do lesado por uma prática anticoncorrencial na aceção do artigo 101.o TFUE e da sua conjugação com o artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], mesmo que o lesado por uma infração ao direito da concorrência que consiste num cartel que está na origem de um preço excessivo intente a sua ação de indemnização contra um dos destinatários da decisão administrativa, solidariamente responsável por esses danos, mas que não comercializou o produto ou serviço adquirido pelo lesado em causa?


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