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Document 62021CN0280
Case C-280/21: Request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lithuania) lodged on 30 April 2021 — P.I. v Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
Processo C-280/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 30 de abril de 2021 — P.I./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
Processo C-280/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 30 de abril de 2021 — P.I./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
JO C 278 de 12.7.2021, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 30 de abril de 2021 — P.I./Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
(Processo C-280/21)
(2021/C 278/46)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: P.I.
Recorrido: Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos
Questão prejudicial
A oposição a um grupo corrupto influente que opera ilegalmente e oprime um requerente de asilo através do aparelho do Estado e contra o qual não é possível opor uma defesa por meios legais, devido à corrupção generalizada do Estado, deve ser considerada equivalente a uma opinião política na aceção do artigo 10.o da Diretiva 2011/95/UE (1)?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011 L 337, p. 9).