EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0255

Processo C-255/21: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de abril de 2021 — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni — AGCOM

JO C 329 de 16.8.2021, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 21 de abril de 2021 — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni — AGCOM

(Processo C-255/21)

(2021/C 329/08)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Reti Televisive Italiane SpA (RTI)

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni — AGCOM

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da regulamentação da União Europeia em matéria de limitação da transmissão de publicidade, atendendo à importância para o direito [da União Europeia] do conceito de grupo ou de entidade económica única resultante de múltiplas fontes do direito da concorrência (para os efeitos do processo principal, do considerando 43 da Diretiva 2018/1808/UE (1) e da nova redação do artigo 23.o da Diretiva 2010/13/[UE] (2)), sem prejuízo da diferença existente no direito nacional italiano entre as licenças previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Decreto Legislativo 177/[2005] para os emissores de radiodifusão televisiva e para os de difusão radiofónica, pode ser adotada como conforme ao direito da União uma interpretação do direito nacional em matéria de radiodifusão que deduza do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Decreto Legislativo 177/[2005], conforme alterado pela redação em vigor desde 30 de março de 2010 (que transpõe a Diretiva 2007/65/CE (3)), que o processo de convergência entre as diferentes formas de comunicação (comunicações eletrónicas, edição, incluindo eletrónica, e Internet em todas as suas aplicações) é válido, por maioria de razão, entre os fornecedores de comunicação social televisiva e radiofónica, especialmente se já integrados em grupos de empresas ligadas entre si, e se impõe com caráter geral, com as consequências daí decorrentes quanto à interpretação do artigo 38.o, n.o 6, do [decreto legislativo] referido, de modo que o organismo emissor possa ser o grupo, considerado como entidade económica única, ou, pelo contrário, segundo os referidos princípios do direito da União, dada a autonomia em matéria de limitação da transmissão de publicidade relativamente ao direito geral da concorrência, não é possível atribuir relevância — antes de 2018 — aos grupos e ao referido processo de convergência, bem como às atividades cruzadas entre meios de comunicação social, considerando-se unicamente, para efeitos do cálculo da limitação à transmissão de publicidade, o organismo de radiodifusão visto isoladamente, mesmo que faça parte de um grupo (uma vez que este aspeto foi mencionado unicamente no texto consolidado do artigo 23.o da Diretiva 2010/13/[UE], subsequente à adoção da Diretiva 2018/1808/UE)?

2)

À luz dos referidos princípios do direito da União em matéria de grupos e de empresa como unidade económica, para efeitos da limitação da transmissão de publicidade e da supramencionada sequência das redações do referido artigo 23.o, sem prejuízo da diferença invocada entre as licenças, é possível deduzir igualmente da regulamentação anticoncorrencial do [Sistema integrado de Comunicações], previsto no artigo 43.o do Decreto Legislativo 177/[2005], a pertinência do conceito de «fornecedor de serviços de comunicação social» de grupo (ou, segundo o léxico do recorrente, de grupo editorial) para efeitos da isenção das mensagens de promoção cruzada entre meios de comunicação do mesmo grupo dos limites de transmissão previstos no artigo 38.o, n.o 6, do próprio Decreto Legislativo [177/2005], ou, pelo contrário, tal pertinência deve ser excluída anteriormente a 2018, em razão da autonomia do direito da concorrência em matéria televisiva no que respeita ao regime das limitações à transmissão publicitária?

3)

A nova redação do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE reconhece, no direito da concorrência, um princípio preexistente de pertinência geral dos grupos, ou trata-se de um princípio inovador? Assim, na primeira hipótese, trata-se de uma realidade jurídica já inerente ao direito da União — suscetível de abranger igualmente a situação em apreço, anterior a essa nova redação, e de condicionar as interpretações da [autoridade reguladora nacional], impondo-lhe, no entanto, o reconhecimento do conceito de grupo «fornecedor de serviços de comunicação social» –, ou, na segunda hipótese, esse princípio inovador opõe-se ao reconhecimento da pertinência dos grupos de sociedades nos processos cuja origem è anterior à sua criação, uma vez que è inaplicável ratione temporis às situações anteriores em razão do seu caráter inovador?

4)

Em qualquer caso e independentemente do sistema de licenças instituído pelo artigo 5.o do Decreto Legislativo 177/2005 e da nova redação do artigo 23.o estabelecida em 2018, isto é, caso esta nova disposição não constitua um reconhecimento mas tenha caráter inovador como é objeto da questão c), as relações integradas entre televisão e rádio, consideradas de maneira geral no direito da concorrência, são, atendendo ao caráter geral e transversal do conceito de entidade económica e de grupo, a chave para a interpretação das limitações à transmissão publicitária, que são regulados tendo implicitamente em conta o grupo de empresas (ou, mais exatamente, as relações de controlo entre as empresas do grupo) e a unidade funcional dessas empresas, de modo que a promoção dos programas entre televisão e rádio no mesmo grupo ou vice-versa, se as referidas relações de integração não forem pertinentes no âmbito das limitações à transmissão publicitária e, consequentemente, deve-se considerar que os «próprios» programas referidos no artigo 23.o (versão original) o são enquanto pertencentes unicamente ao organismo de radiodifusão que os promove e não ao grupo de sociedades no seu conjunto, na medida em que a referida norma é uma disposição autónoma que não permite uma interpretação sistemática que a estenda aos grupos entendidos como uma única entidade económica?

5)

Por último, deve o artigo 23.o, na redação original, mesmo não sendo interpretado como uma disposição do direito da concorrência, em quaisquer circunstâncias, ser entendido como uma disposição de incentivo, descrevendo a particularidade da promoção, que é exclusivamente informativa e não pretende convencer ninguém a adquirir bens e serviços distintos dos programas promovidos, e, como tal, considerar-se excluído do âmbito de aplicação das disposições em matéria de transmissão, sendo aplicável, nos limites das empresas pertencentes ao mesmo grupo, em todos os casos de promoção cruzada entre meios de comunicação social, ou deve ser entendido como uma norma de caráter derrogatório e excecional no que respeita ao cálculo da transmissão publicitária?


(1)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO 2018, L 303, p. 69).

(2)  Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO 2010, L 95, p. 1).

(3)  Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 2007, L 332, p. 27).


Top