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Document 62021CA0593

Processo C-593/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — NY / Herios SARL («Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.°, n.° 2, alínea a) — Agentes comerciais independentes — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Indemnização de cessação — Subagência — Direito do subagente à proporção da indemnização de cessação devida ao agente principal correspondente à clientela angariada pelo subagente»)

JO C 463 de 5.12.2022, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 463/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — Bélgica) — NY / Herios SARL

(Processo C-593/21) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 86/653/CEE - Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) - Agentes comerciais independentes - Denúncia do contrato de agência pelo comitente - Indemnização do agente - Indemnização de cessação - Subagência - Direito do subagente à proporção da indemnização de cessação devida ao agente principal correspondente à clientela angariada pelo subagente»)

(2022/C 463/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: NY

Recorrida: Herios SARL

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

a indemnização de cessação paga pelo comitente ao agente principal na proporção da clientela angariada pelo subagente é suscetível de constituir uma vantagem substancial para o agente principal. Todavia, o pagamento de uma indemnização de cessação ao subagente é suscetível de ser considerado injusto, na aceção desta disposição, quando este prossegue as suas atividades de agente comercial relativamente aos mesmos clientes e para os mesmos produtos, mas no âmbito de uma relação direta com o comitente principal, em substituição do agente principal que o tinha anteriormente contratado.


(1)  JO C 502, de 13.12.2021.


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