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Document 62021CA0034

Processo C-34/21, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums [«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 88.°, n.os 1 e 2 — Tratamento de dados no contexto laboral — Sistema escolar regional — Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 — Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»]

JO C 179 de 22.5.2023, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums

(Processo C-34/21 (1), Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer

(«Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 88.o, n.os 1 e 2 - Tratamento de dados no contexto laboral - Sistema escolar regional - Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 - Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»)

(2023/C 179/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden

Partes no processo principal

Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium

Demandado: Minister des Hessischen Kultusministeriums

Dispositivo

1)

O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

uma regulamentação nacional não pode constituir uma «norma mais específica», na aceção do n.o 1 desse artigo, caso não preencha os requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo.

2)

O artigo 88.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679

deve ser interpretado no sentido de que:

a aplicação de disposições nacionais adotadas para garantir a defesa dos direitos e liberdades dos trabalhadores no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto laboral deve ser afastada quando essas disposições não respeitem as condições e os limites previstos neste artigo 88.o, n.os 1 e 2, a menos que essas disposições constituam uma base jurídica referida no artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento que respeite as exigências previstas por este último.


(1)  JO C 98, de 22.3.2021.


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