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Document 62021CA0034
Case C-34/21, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer: Judgment of the Court (First Chamber) of 30 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Wiesbaden — Germany) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium v Minister des Hessischen Kultusministeriums (Reference for a preliminary ruling — Protection of personal data — Regulation (EU) 2016/679 — Article 88(1) and (2) — Processing of data in the employment context — Regional school system — Teaching by videoconference as a result of the COVID-19 pandemic — Implementation without the express consent of the teachers)
Processo C-34/21, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums [«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 88.°, n.os 1 e 2 — Tratamento de dados no contexto laboral — Sistema escolar regional — Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 — Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»]
Processo C-34/21, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums [«Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 88.°, n.os 1 e 2 — Tratamento de dados no contexto laboral — Sistema escolar regional — Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 — Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»]
JO C 179 de 22.5.2023, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 179/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden — Alemanha) — Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium/Minister des Hessischen Kultusministeriums
(Processo C-34/21 (1), Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer
(«Reenvio prejudicial - Proteção de dados pessoais - Regulamento (UE) 2016/679 - Artigo 88.o, n.os 1 e 2 - Tratamento de dados no contexto laboral - Sistema escolar regional - Ensino em direto através de videoconferência devido à pandemia de COVID-19 - Implementação sem o consentimento expresso dos docentes»)
(2023/C 179/02)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Demandante: Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer beim Hessischen Kultusministerium
Demandado: Minister des Hessischen Kultusministeriums
Dispositivo
1) |
O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: uma regulamentação nacional não pode constituir uma «norma mais específica», na aceção do n.o 1 desse artigo, caso não preencha os requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo. |
2) |
O artigo 88.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: a aplicação de disposições nacionais adotadas para garantir a defesa dos direitos e liberdades dos trabalhadores no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no contexto laboral deve ser afastada quando essas disposições não respeitem as condições e os limites previstos neste artigo 88.o, n.os 1 e 2, a menos que essas disposições constituam uma base jurídica referida no artigo 6.o, n.o 3, deste regulamento que respeite as exigências previstas por este último. |