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Document 62021CA0001

    Processo C-1/21: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — MC/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 273.° — Medidas destinadas a garantir a cobrança exata do IVA — Artigo 325.°, n.° 1, TFUE — Obrigação de combater as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia — Dívidas de IVA de uma pessoa coletiva que é sujeito passivo — Regulamentação nacional que prevê a responsabilidade solidária do gerente da pessoa coletiva que não é sujeito passivo — Atos de disposição praticados de má-fé pelo gerente — Empobrecimento do património da pessoa coletiva que leva à insolvência — Não pagamento dos montantes de IVA devidos pela pessoa coletiva nos prazos previstos — Juros de mora — Proporcionalidade»]

    JO C 463 de 5.12.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 463/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 13 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo — Bulgária) — MC/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    (Processo C-1/21) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 273.o - Medidas destinadas a garantir a cobrança exata do IVA - Artigo 325.o, n.o 1, TFUE - Obrigação de combater as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia - Dívidas de IVA de uma pessoa coletiva que é sujeito passivo - Regulamentação nacional que prevê a responsabilidade solidária do gerente da pessoa coletiva que não é sujeito passivo - Atos de disposição praticados de má-fé pelo gerente - Empobrecimento do património da pessoa coletiva que leva à insolvência - Não pagamento dos montantes de IVA devidos pela pessoa coletiva nos prazos previstos - Juros de mora - Proporcionalidade»)

    (2022/C 463/06)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Administrativen sad Veliko Tarnovo

    Partes no processo principal

    Recorrente: MC

    Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Veliko Tarnovo pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

    Dispositivo

    1)

    O artigo 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da proporcionalidade

    devem ser interpretados no sentido de que:

    não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária pelas dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma pessoa coletiva nas seguintes circunstâncias:

    a pessoa considerada solidariamente responsável é gerente da pessoa coletiva ou membro de um órgão de administração da mesma;

    a pessoa considerada solidariamente responsável efetuou, de má-fé, pagamentos a partir do património da pessoa coletiva que podem ser qualificados de distribuição dissimulada de lucros ou dividendos, ou transferiu esse património a título gratuito ou a um preço consideravelmente inferior ao preço de mercado;

    os atos praticados de má fé tiveram por efeito tornar a pessoa coletiva incapaz de pagar total ou parcialmente o IVA de que é devedora;

    a responsabilidade solidária está limitada ao montante do empobrecimento do património sofrido pela pessoa coletiva em razão dos atos praticados de má-fé, e

    esta responsabilidade solidária só existe a título subsidiário, quando for impossível cobrar os montantes de IVA devidos à pessoa coletiva.

    2)

    O artigo 273.o da Diretiva 2006/112 e o princípio da proporcionalidade

    devem ser interpretados no sentido de que:

    não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária, como o descrito no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão, que abrange os juros de mora devidos pela pessoa coletiva em razão do não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado nos prazos imperativos estabelecidos pelas disposições desta diretiva devido a atos praticados de má-fé pela pessoa designada como solidariamente responsável.


    (1)  JO C 88, de 15.3.2021.


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