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Document 62020TB0633

    Processo T-633/20: Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2021 — CNMSE e o./Parlamento e Conselho [«Recurso de anulação — Saúde pública — Regulamento (UE) 2020/1043 — Realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham OGM — Tratamento ou prevenção da doença coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) — Conceito de ato legislativo — Conceito de ato regulamentar — Falta de afetação individual — Inadmissibilidade»]

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 43–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/43


    Despacho do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2021 — CNMSE e o./Parlamento e Conselho

    (Processo T-633/20) (1)

    («Recurso de anulação - Saúde pública - Regulamento (UE) 2020/1043 - Realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham OGM - Tratamento ou prevenção da doença coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) - Conceito de ato legislativo - Conceito de ato regulamentar - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)

    (2021/C 490/51)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE) (Paris, França) e os outros 5 recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representante: G. Tumerelle, advogado)

    Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: J. Etienne e W. Kuzmienko, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: A. Jaume e M. Moore, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação do Regulamento (UE) 2020/1043 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2020 relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano que contenham ou sejam constituídos por organismos geneticamente modificados destinados a tratar ou prevenir a doença do coronavírus (COVID-19) e ao fornecimento desses medicamentos (JO 2020, L 231, p. 12).

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Comissão Europeia e pela associação sem fins lucrativos «Groupe de Réflexion et d’Action Pour une Politique Ecologique».

    3)

    A Coordination nationale médicale santé — environnement (CNMSE) e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas assim como as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.

    4)

    A Comissão e a associação sem fins lucrativos «Groupe de Réflexion et d’Action Pour une Politique Ecologique» suportarão as despesas relativas aos seus respetivos pedidos de intervenção.


    (1)  JO C 9, de 11.1.2021.


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