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Documento 62020TA0591

Processo T-591/20: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Unimax Stationery/EUIPO — Mitsubishi Pencil (UNI-MAX) {«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia UNI-MAX — Marcas figurativas da União Europeia anteriores uni e uni-ball — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atuais artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 60.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»}

JO C 490 de 6.12.2021, p. 39—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 490/39


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2021 — Unimax Stationery/EUIPO — Mitsubishi Pencil (UNI-MAX)

(Processo T-591/20) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia UNI-MAX - Marcas figurativas da União Europeia anteriores uni e uni-ball - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 60.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)

(2021/C 490/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unimax Stationery (Damão, Índia) (representantes: A. Hempel e C. Grünewald, advogadas)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: T. Frydendahl e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Mitsubishi Pencil Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representante: J. Fesenmair, advogado)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de julho de 2020 (processo R 371/2020-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Mitsubishi Pencil e a Unimax Stationery.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Unimax Stationery é condenada nas despesas.


(1)  JO C 390, de 16.11.2020.


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