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Document 62020CN0246

    Processo C-246/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent (Bélgica) em 3 de junho de 2020 — Openbaar Ministerie/EA

    JO C 297 de 7.9.2020, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent (Bélgica) em 3 de junho de 2020 — Openbaar Ministerie/EA

    (Processo C-246/20)

    (2020/C 297/37)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen, Afdeling Gent

    Partes no processo principal

    Recorrente: Openbaar Ministerie

    Recorrido: EA

    Questões prejudiciais

    1.

    Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE (1) ser interpretado no sentido de que uma carta de condução também deve ser reconhecida, sem mais, pelos Estados-Membros no caso de a emissão desse documento se basear na troca de uma carta de condução que, no país de emissão, foi declarada perdida e perdeu a sua validade?

    2.

    Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada nos termos do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE, se a troca tiver ocorrido num momento em que o Estado-Membro que tinha emitido a carta de condução original tinha revogado o direito de condução até ao momento de realização de novos exames?

    3.

    Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada, em qualquer hipótese, se o Estado-Membro em cujo território se suscita a questão do reconhecimento da carta de condução puder determinar, com base em dados concretos e comprovados, que já não existia o direito de condução no momento em que a carta de condução foi trocada?

    4.

    Pode um Estado-Membro recusar o reconhecimento da carta de condução trocada, em qualquer hipótese, se a questão do reconhecimento disser respeito a um cidadão do Estado-Membro em cujo território se suscita a questão do reconhecimento e este Estado-Membro determinar, com base em dados concretos e comprovados, que a pessoa em causa não reunia, no momento da troca e/ou no momento em que foi levantada a questão do reconhecimento, os requisitos mínimos para a obtenção de uma carta de condução nesse Estado-Membro?

    5.

    Deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/126/CE ser interpretado no sentido de que cria uma desigualdade entre um cidadão de um Estado-Membro que apenas recupera o direito de condução depois de realizar novos exames e o cidadão de um Estado-Membro que também foi obrigado a realizar novos exames mas que entretanto adquiriu uma carta de condução estrangeira, ainda que com inobservância do requisito da residência ou através da troca com base numa carta de condução que já tinha perdido validade no Estado-Membro de emissão


    (1)  Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 , relativa à carta de condução (JO 2006, L 403, p. 18).


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