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Document 62020CA0241

Processo C-241/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg — Bélgica) — BJ/Estado belga («Reenvio prejudicial — Livre circulação dos trabalhadores — Livre circulação de capitais — Imposto sobre o rendimento — Legislação destinada a evitar a dupla tributação — Rendimentos auferidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência — Métodos de cálculo da isenção no Estado-Membro de residência — Perda parcial de determinados benefícios fiscais»)

JO C 349 de 30.8.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de julho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance du Luxembourg — Bélgica) — BJ/Estado belga

(Processo C-241/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Livre circulação de capitais - Imposto sobre o rendimento - Legislação destinada a evitar a dupla tributação - Rendimentos auferidos num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência - Métodos de cálculo da isenção no Estado-Membro de residência - Perda parcial de determinados benefícios fiscais»)

(2021/C 349/13)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance du Luxembourg

Partes no processo principal

Demandante: BJ

Demandado: Estado belga

Dispositivo

1)

O artigo 45.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação fiscal de um Estado-Membro cuja aplicação tem como consequência que um contribuinte residente nesse Estado-Membro perca, no âmbito do cálculo do seu imposto sobre o rendimento no referido Estado-Membro, uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este pelo facto de esse contribuinte auferir uma remuneração pelo exercício de uma atividade profissional enquanto trabalhador dependente noutro Estado-Membro, sujeita a tributação neste último Estado e isenta de imposto no Estado-Membro de residência por força de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação.

2)

A circunstância de o contribuinte em causa não auferir rendimentos significativos no Estado-Membro de residência não tem incidência sobre a resposta dada à primeira questão prejudicial, uma vez que este Estado-Membro está em condições de lhe conceder os benefícios fiscais em causa.

3)

A circunstância de, em virtude de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação entre o Estado-Membro de residência e o Estado-Membro de emprego, o contribuinte em causa ter beneficiado, no âmbito da tributação dos rendimentos que auferiu no segundo Estado-Membro, dos benefícios fiscais previstos pela sua legislação fiscal não tem incidência sobre a resposta dada à primeira questão prejudicial, uma vez que nem essa convenção nem a legislação fiscal do Estado-Membro de residência preveem a tomada em consideração desses benefícios e estes não incluem alguns daqueles a que o contribuinte tem, em princípio, direito no Estado-Membro de residência.

4)

A circunstância de, no Estado-Membro de emprego, o contribuinte em causa ter obtido uma redução fiscal de um montante pelo menos equivalente ao dos benefícios fiscais que perdeu no Estado-Membro de residência não tem incidência sobre a resposta dada à primeira questão prejudicial.

5)

O artigo 63.o, n.o 1, e o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação fiscal de um Estado-Membro cuja aplicação tem como consequência que um contribuinte residente nesse Estado-Membro perca uma parte dos benefícios fiscais concedidos por este pelo facto de auferir rendimentos provenientes de um apartamento de que é proprietário noutro Estado-Membro, tributáveis neste último e isentos de tributação no primeiro Estado-Membro por força de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação.


(1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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