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Document 62020CA0136

    Processo C-136/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU («Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão-Quadro 2005/214/JAI — Execução de sanções pecuniárias — Princípio do reconhecimento mútuo — Artigo 5.°, n.° 1 — Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato — Artigo 5.°, n.° 3 — Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato — Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)

    JO C 490 de 6.12.2021, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 490/10


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Zalaegerszegi Járásbíróság — Hungria) — Processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a LU

    (Processo C-136/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão-Quadro 2005/214/JAI - Execução de sanções pecuniárias - Princípio do reconhecimento mútuo - Artigo 5.o, n.o 1 - Infrações que determinam o reconhecimento e a execução de decisões sancionatórias sem verificação da dupla incriminação do ato - Artigo 5.o, n.o 3 - Infrações relativamente às quais o Estado-Membro tem a possibilidade de sujeitar o reconhecimento e execução de decisões sancionatórias à dupla incriminação do ato - Verificação pelo Estado-Membro de execução da qualificação jurídica dada à infração pelo Estado-Membro de emissão na certidão que acompanha a decisão sancionatória»)

    (2021/C 490/08)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Zalaegerszegi Járásbíróság

    Parte no processo principal

    Recorrido: LU

    Dispositivo

    O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade do Estado de execução, nas situações que não está em causa um dos motivos expressamente previstos por esta decisão-quadro para o não reconhecimento ou a não execução, não pode, em princípio, recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica, a título definitivo, uma sanção pecuniária quando a autoridade do Estado de emissão tiver qualificado a infração em causa, na certidão prevista no artigo 4.o da referida decisão-quadro, de infração abrangida por uma das categorias de infrações relativamente às quais o artigo 5.o, n.o 1, não prevê a verificação da dupla incriminação do ato.


    (1)  JO C 215, de 29.06.2020.


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