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Document 62020CA0056

Processo C-56/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — AR/Stadt Pforzheim («Reenvio prejudicial — Transportes — Carta de condução — Reconhecimento mútuo — Retirada da carta de condução no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão — Aposição de uma referência na carta de condução que indica a sua invalidade no território desse Estado-Membro»)

JO C 278 de 12.7.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 278/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg — Alemanha) — AR/Stadt Pforzheim

(Processo C-56/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes - Carta de condução - Reconhecimento mútuo - Retirada da carta de condução no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão - Aposição de uma referência na carta de condução que indica a sua invalidade no território desse Estado-Membro»)

(2021/C 278/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: AR

Recorrido: Stadt Pforzheim

Dispositivo

A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, conforme alterada pela Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro que adotou, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, conforme alterada pela Diretiva 2011/94, uma decisão que recusa reconhecer a validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro devido a um comportamento ilícito do seu titular, ocorrido durante a residência temporária no território do primeiro Estado-Membro após a emissão dessa carta, aponha igualmente nessa carta uma referência relativa à proibição de esse titular conduzir no referido território, quando o titular não tenha estabelecido a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/126, conforme alterada pela Diretiva 2011/94, no seu território.


(1)  JO C 209, de 22.6.2020.


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