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Document 62020CA0047

    Processo C-47/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — F. / Stadt Karlsruhe («Reenvio prejudicial — Transportes — Carta de condução — Retirada da carta de condução no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão — Renovação da carta de condução pelo Estado-Membro de emissão depois da decisão de retirada — Falta de automaticidade do reconhecimento mútuo»)

    JO C 278 de 12.7.2021, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 278/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 29 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — F. / Stadt Karlsruhe

    (Processo C-47/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transportes - Carta de condução - Retirada da carta de condução no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emissão - Renovação da carta de condução pelo Estado-Membro de emissão depois da decisão de retirada - Falta de automaticidade do reconhecimento mútuo»)

    (2021/C 278/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: F.

    Recorrida: Stadt Karlsruhe

    Dispositivo

    O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, em cujo território o titular de uma carta de condução das categorias A e B emitida por outro Estado-Membro tenha sido privado do direito de conduzir devido a um comportamento ilícito, ocorrido durante a residência temporária nesse território após a emissão da referida carta, recuse reconhecer posteriormente a validade dessa carta de condução, depois de esta ter sido renovada, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, desta diretiva, pelo Estado-Membro onde o titular da referida carta tem a sua residência habitual, na aceção do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da referida diretiva. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as regras previstas pela legislação do primeiro Estado-Membro, que fixam os requisitos que o titular da carta de condução deve satisfazer para recuperar o direito de conduzir no seu território, não excedem os limites do que é adequado e necessário para alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2006/126, que consiste em melhorar a segurança rodoviária.


    (1)  JO C 161, de 11.05.2020.


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