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Document 62020CA0035
Case C-35/20: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 6 October 2021 (request for a preliminary ruling from the Korkein oikeus — Finland) — Criminal proceedings against A (Reference for a preliminary ruling — Citizenship of the Union — Right of Union citizens to move freely within the territories of the Member States — Article 21 TFEU — Directive 2004/38/EC — Articles 4 and 5 — Obligation to carry an identity card or a passport — Regulation (EC) No 562/2006 (Schengen Borders Code) — Annex VI — Crossing the maritime border of a Member State on board a pleasure boat — Rules on sanctions applicable when moving between Member States without an identity card or passport — Rules on daily fines in criminal cases — Calculation of the fine based on the offender’s average monthly income — Proportionality — Severity of the sanction in relation to the offence)
Processo C-35/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A [«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigos 4.° e 5.° — Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte — Regulamento (CE) n.° 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) — Anexo VI — Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio — Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte — Regime penal de multa diária — Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator — Proporcionalidade — Gravidade da pena em função da infração»]
Processo C-35/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A [«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros — Artigo 21.° TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigos 4.° e 5.° — Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte — Regulamento (CE) n.° 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) — Anexo VI — Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio — Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte — Regime penal de multa diária — Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator — Proporcionalidade — Gravidade da pena em função da infração»]
JO C 490 de 6.12.2021, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 490/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021 (pedido de decisão prejudicial de Korkein oikeus — Finlândia) — processo penal contra A
(Processo C-35/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Direito dos cidadãos da União de circularem livremente no território dos Estados-Membros - Artigo 21.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigos 4.o e 5.o - Obrigação de estar munido de bilhete de identidade ou de passaporte - Regulamento (CE) n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen) - Anexo VI - Passagem da fronteira marítima de um Estado-Membro numa embarcação de recreio - Regime de sanções aplicável em caso de circulação entre Estados-Membros sem bilhete de identidade ou passaporte - Regime penal de multa diária - Cálculo da multa em função do rendimento mensal médio do infrator - Proporcionalidade - Gravidade da pena em função da infração»)
(2021/C 490/06)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein oikeus
Parte no processo nacional
A
sendo interveniente: Syyttäjä
Dispositivo
1) |
O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o TFUE e precisado na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem das fronteiras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o Código Comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando efetuam, independentemente do meio de transporte e do itinerário, uma viagem para outro Estado-Membro, desde que as modalidades dessas sanções sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. |
2) |
O direito dos cidadãos da União à livre circulação previsto no artigo 21.o, n.o 1, TFUE deve, tendo em conta as disposições relativas à passagem de fronteiras enunciadas no Regulamento n.o 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional pela qual um Estado-Membro obriga, sob pena de sanções penais, os seus nacionais a estarem munidos de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido quando entrem no seu território provenientes de outro Estado-Membro, desde que esta obrigação não condicione o direito de entrada e as modalidades das sanções previstas em caso de violação da referida obrigação sejam conformes com os princípios gerais do direito da União, incluindo os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. Uma viagem para o Estado-Membro em causa a partir de outro Estado-Membro efetuada a bordo de uma embarcação de recreio e que atravesse uma zona marítima internacional figura, nas condições previstas no ponto 3.2.5, segundo parágrafo, do anexo VI deste regulamento, entre um dos casos em que a apresentação de tal documento pode ser exigida. |
3) |
O artigo 21.o, n.o 1, TFUE e os artigos 4.o e 36.o da Diretiva 2004/38, lidos à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime de sanções penais pelo qual um Estado-Membro torna a passagem da sua fronteira nacional sem bilhete de identidade ou passaporte válido passível de multa que pode, a título indicativo, ascender a 20 % do rendimento mensal líquido do infrator, uma vez que essa multa não é proporcionada à gravidade dessa infração, sendo esta considerada uma infração pouco grave. |