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Document 62019TN0640

    Processo T-640/19: Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA

    JO C 406 de 2.12.2019, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/35


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2019 – Sasol Germany e o./ECHA

    (Processo T-640/19)

    (2019/C 406/45)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Sasol Germany GmbH (Hamburgo, Alemanha), SI Group - Béthune (Béthune, França), BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: C. Mereu, P. Sellar e S. Saez Moreno, advogados)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível e procedente;

    anular parcialmente o ato recorrido na medida em que inclui o 4-terc-butilfenol (PTBP) como substância que suscita elevada preocupação (SVHC) na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, alegando a violação dos critérios de desregulação endócrina e da abordagem de suficiência de prova, uma vez que a recorrida não demonstrou a existência de provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente.

    2.

    Segundo fundamento, alegando a violação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente ao «nível de preocupação equivalente», na medida em que:

    em primeiro lugar, a avaliação do «nível de preocupação equivalente» exigida pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 apenas teve em conta os fatores relacionados com os perigos provenientes das propriedades intrínsecas da substância e ignorou outros fatores, como a biodegradabilidade do PTBP, necessários para a avaliação (ou basearam-se em meras conjeturas);

    em segundo lugar, o Estado-Membro proponente, a Alemanha, baseou-se em dados não fiáveis e numa extrapolação não sustentada das propriedades de outra substância;

    em terceiro lugar, a decisão recorrida declara que o PTBP era equivalente a uma substância CMR, não havendo uma avaliação científica para justificar tal conclusão.

    3.

    Terceiro fundamento, alegando um erro manifesto de apreciação/a não-consideração atenta de todas as informações relevantes e, em particular, dos dados de exposição.

    4.

    Quarto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não terem sido escolhidas as opções menos onerosas.

    5.

    Quinto fundamento, alegando a violação do princípio da proporcionalidade/o facto de não ter sido elaborada uma verdadeira análise das Opções de Gestão do Risco que tivesse em conta as medidas de gestão do risco já instituídas.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


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