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Document 62019TN0632

    Processo T-632/19: Recurso interposto em 23 de setembro de 2019 – DD/FRA

    JO C 406 de 2.12.2019, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/34


    Recurso interposto em 23 de setembro de 2019 – DD/FRA

    (Processo T-632/19)

    (2019/C 406/44)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

    Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    conceder ao recorrente uma indemnização pelo dano moral sofrido, conforme especificado no presente recurso, estimado, ex aequo et bono, em 100 000 euros;

    anular a decisão do diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), de 19 de novembro de 2018, que indefere o pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários;

    se for caso disso, anular a decisão do diretor da FRA, de 12 de junho de 2019, que indefere a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contra a decisão acima mencionada de 19 de novembro de 2018;

    condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alega que a recorrida não ouviu o recorrente e não adotou a decisão nos termos do artigo 3.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários, na sequência do Acórdão de 8 de outubro de 2015 do Tribunal da Função Pública nos processos apensos F-106/13 e F-25/14, DD/Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (EU:F:2015:118).

    2.

    Segundo fundamento, em que alega que o inquérito administrativo e o processo disciplinar inicial foram iniciados irregularmente.

    3.

    Terceiro fundamento, em que alega que a recorrida não indemnizou o recorrente pelo dano moral resultante da decisão de repreensão anulada pelo Tribunal da Função Pública no acórdão acima mencionado.

    4.

    Quarto fundamento, em que alega que a recorrida não executou o acórdão acima mencionado do Tribunal da Função Pública e não realizou o processo pré-disciplinar dentro de um prazo razoável e com a devida diligência.

    5.

    Quinto fundamento, em que alega que o início e a condução do inquérito administrativo violaram o Regulamento (CE) n.o 45/2001 (1), o Estatuto dos Funcionários da UE e o direito à vida privada (artigo 7.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

    6.

    Sexto fundamento, em que alega que a recorrida apresentou repetidamente declarações infundadas, difamatórias e ofensivas sobre o recorrente, que constituem uma violação do princípio da res judicata, da presunção de inocência e do dever de diligência.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


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