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Document 62019TN0631

    Processo T-631/19: Recurso interposto em 21 de setembro de 2019 – BNetzA/ACER

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 69–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/69


    Recurso interposto em 21 de setembro de 2019 – BNetzA/ACER

    (Processo T-631/19)

    (2019/C 383/78)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) (representantes: H. Haller, T. Heitling, L. Reiser, N. Gremminger e V. Vacha, advogados)

    Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as a seguir elencadas disposições da decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019:

    i)

    artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo I;

    ii)

    artigo 10.o, n.o 4, segunda parte da frase, e n.o 5, do anexo I;

    iii)

    artigo 16.o, n.o 2, segunda frase, e n.o 3, alínea d), vii), do anexo I;

    iv)

    artigo 5.o, n.os 5 a 9, do anexo II;

    v)

    artigo 17.o, n.o 3, alínea d), vii), do anexo II;

    vi)

    todas as disposições dos anexos I e II que remetem expressamente para as disposições referidas nos n.os i) a v);

    a título subsidiário, anular totalmente a decisão da recorrida n.o 2/2019, de 21 de fevereiro de 2019, e a decisão da Câmara de Recurso da recorrida a ela referente n.o A-003-2019, de 11 de julho de 2019;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: Ilegalidade formal da decisão impugnada

    A decisão da ACER padece de ilegalidade formal, porquanto, ao adotar a decisão impugnada, a ACER excedeu os limites da sua competência.

    2.

    Segundo fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    A ACER não pode estabelecer um mecanismo que permite excluir elementos internos da rede do cálculo da capacidade no quadro de uma pré-seleção.

    A decisão da ACER i) define os elementos críticos da rede; ii) prevê a aplicação diferenciada do valor do fator de distribuição da transferência de energia (PTDF) aos elementos internos da rede e aos elementos interzonais da rede; e iii) introduz um critério de eficiência para os elementos internos da rede. Trata-se de uma violação do artigo 16.o, n.os 4 e 8, do Regulamento (UE) 2019/943.

    Na decisão impugnada a ACER estabelece que a configuração das zonas de ofertas deve ser revista de acordo com um método específico e em prazos específicos. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

    Os operadores de redes de transporte estão, de facto, obrigados a manter disponível uma capacidade de comércio mínima de 100 % nos seus elementos internos da rede e mais para o comércio transfronteiriço. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

    A ACER pretende excluir a longo prazo do cálculo da capacidade as linhas internas que têm um PTDF de valor inferior a 10 %. Isto é contrário ao Regulamento (UE) 2019/943.

    A introdução de um critério de eficiência implica contornar a disposição transitória do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.

    A decisão da ACER viola o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943, porquanto não tem em conta os novos investimentos na infraestrutura de rede.

    A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2019/943.

    A ACER contorna as disposições do Regulamento (UE) 2019/943 sobre a nova configuração das zonas de ofertas.

    A ACER atribui-se uma competência para a nova organização das zonas de ofertas, violando assim o artigo 14, n.os 3, 6 a 8, e artigo 15.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943.

    3.

    Terceiro fundamento: Violação do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (2)

    O critério de eficiência introduzido pela ACER obriga os Estados-Membros a uma reconfiguração de facto das respetivas zonas de ofertas. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.

    A ACER exige um recurso extensivo a medidas de correção. Isto é contrário ao disposto no Regulamento (UE) 2015/1222.

    4.

    Quarto fundamento: Violação do princípio da proporcionalidade

    A decisão da ACER é desproporcional, porquanto não é adequada a cumprir o objetivo definido no Regulamento (UE) 2015/1222.

    5.

    Quinto fundamento: Violação do princípio da não discriminação

    A definição de elementos críticos da rede e a adoção precoce de medidas de correção para remover os fluxos circulares determinam uma discriminação indireta baseada na nacionalidade.


    (1)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54).

    (2)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO 2015, L 197, p. 24).


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