This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019TN0219
Case T-219/19: Action brought on 8 April 2019 — Julius Schulte Trebsen v Commission
Processo T-219/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Julius Schulte Trebsen/Comissão
Processo T-219/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Julius Schulte Trebsen/Comissão
JO C 206 de 17.6.2019, p. 69–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/69 |
Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Julius Schulte Trebsen/Comissão
(Processo T-219/19)
(2019/C 206/64)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Julius Schulte Trebsen GmbH & Co. KG (Trebsen, Alemanha) (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013; |
— |
a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente ao ano de 2012; |
— |
a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual; |
— |
a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 15 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual; |
— |
a título muito subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas; e |
— |
condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais. Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido. Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE. |
2. |
Violação do princípio da igualdade de tratamento No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais. A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1). |
3. |
Violação do princípio da proteção da confiança legítima No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas. |
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).