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Document 62019TN0219

Processo T-219/19: Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Julius Schulte Trebsen/Comissão

JO C 206 de 17.6.2019, p. 69–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/69


Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Julius Schulte Trebsen/Comissão

(Processo T-219/19)

(2019/C 206/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Julius Schulte Trebsen GmbH & Co. KG (Trebsen, Alemanha) (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;

a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente ao ano de 2012;

a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;

a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 15 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual;

a título muito subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas; e

condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

2.

Violação do princípio da igualdade de tratamento

No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).

3.

Violação do princípio da proteção da confiança legítima

No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


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