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Document 62019TN0181

    Processo T-181/19: Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Dickmanns/EUIPO

    JO C 206 de 17.6.2019, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 206/47


    Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Dickmanns/EUIPO

    (Processo T-181/19)

    (2019/C 206/50)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)

    Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão do EUIPO, notificada por carta de 4 de junho de 2017, que recusa de dar deferimento aos pedidos apresentados pela recorrente por carta de 25 de janeiro de 2013 e que visam

    i.

    A supressão da cláusula de rescisão que figura no artigo 5.o do contrato do recorrente, a requalificação do seu contrato como contrato a termo em aplicação do artigo 2.o, alínea f), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir “ROA”), e, se necessário, a retirada da decisão de 14 de dezembro de 2017, bem como

    ii.

    Uma segunda prorrogação do seu contrato em aplicação do artigo 2.o, alínea f), do RAA para além de 30 de junho de 2018 (ou, mais exatamente, para além de 30 de setembro de 2018, uma vez que a data do termo do contrato foi adiada por motivo de doença da recorrente ou, pelo menos, a inclusão da recorrente no processo de segunda renovação dos contratos de agente temporários em aplicação do artigo 2.o, alínea f), do ROA, cujos contratos terminavam do decurso do ano de 2018, em conformidade com as diretrizes sobre a prorrogação dos contratos dos agentes temporários de 28 de janeiro de 2016 (a seguir “Diretrizes”).

    Condenar o EUIPO a pagar à recorrente uma indemnização adequada, calculada discricionariamente pelo Tribunal Geral, pelos danos morais e materiais sofridos pela recorrente devido à decisão do EUIPO mencionada no primeiro pedido;

    Condenar o EUIPO nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os fundamentos seguintes.

    1.

    Erro manifesto de apreciação, não exercício do poder discricionário pela Administração, violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e violação da proibição de arbitrariedade.

    2.

    Ilegalidade da cláusula de rescisão devida a violação das diretrizes, violação do princípio da boa administração, dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, bem como do princípio segundo o qual a rescisão do contrato de um agente temporário deve ser justificada (por uma iusta causa), e violação do artigo 30.o da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Diretiva 1999/70/CE (1), do Acordo-quadro [em especial da sua cláusula 1, alínea b) e da sua cláusula 5, n.o 1], bem como do artigo 4.o da Convenção 158 da OIT sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa da entidade patronal.

    3.

    Violação das Orientações, que é igualmente constitutiva de violação das formalidades essenciais, bem como violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e da boa gestão financeira, do direito de ser ouvido antes de ser adotada uma decisão que causa prejuízo [artigo 41,o, n.o 2, alínea a), da Carta], violação do dever de assistência que cabe ao recorrido e da obrigação de ter em conta os interesses legítimos da recorrente, bem como erro manifesto de apreciação ao ponderar os interesses da recorrente e os interesses do serviço e violação da proibição de arbitrariedade.

    4.

    Em razão da violação ao artigo 8.o, n.o 1, segundo e terceiro período do ROA bem como da proibição de sucessivos contratos de trabalho a termo, o contrato da recorrente é de duração indeterminada, em cláusula de rescisão.

    5.

    Manutenção ilegal da cláusula de resolução no âmbito do protocolo de reinserção e violação da confiança legítima, dos interesses legítimos da recorrente e do dever de assistência em razão da aplicação da cláusula controvertida.

    6.

    Violação da confiança legítima da recorrente, do dever de assistência do recorrido em relação à recorrente e não tomada em consideração dos interesses legítimos da recorrente, devido à recusa de prorrogar o contrato, bem como erro manifesto de apreciação cometido ao apreciar os interesses do serviço.


    (1)  Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).


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