This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019TN0181
Case T-181/19: Action brought on 27 March 2019 — Dickmanns v EUIPO
Processo T-181/19: Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Dickmanns/EUIPO
Processo T-181/19: Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Dickmanns/EUIPO
JO C 206 de 17.6.2019, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/47 |
Recurso interposto em 27 de março de 2019 — Dickmanns/EUIPO
(Processo T-181/19)
(2019/C 206/50)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sigrid Dickmanns (Gran Alacant, Espanha) (representante: H. Tettenborn, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do EUIPO, notificada por carta de 4 de junho de 2017, que recusa de dar deferimento aos pedidos apresentados pela recorrente por carta de 25 de janeiro de 2013 e que visam
|
— |
Condenar o EUIPO a pagar à recorrente uma indemnização adequada, calculada discricionariamente pelo Tribunal Geral, pelos danos morais e materiais sofridos pela recorrente devido à decisão do EUIPO mencionada no primeiro pedido; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os fundamentos seguintes.
1. |
Erro manifesto de apreciação, não exercício do poder discricionário pela Administração, violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento e violação da proibição de arbitrariedade. |
2. |
Ilegalidade da cláusula de rescisão devida a violação das diretrizes, violação do princípio da boa administração, dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, bem como do princípio segundo o qual a rescisão do contrato de um agente temporário deve ser justificada (por uma iusta causa), e violação do artigo 30.o da carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), da Diretiva 1999/70/CE (1), do Acordo-quadro [em especial da sua cláusula 1, alínea b) e da sua cláusula 5, n.o 1], bem como do artigo 4.o da Convenção 158 da OIT sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa da entidade patronal. |
3. |
Violação das Orientações, que é igualmente constitutiva de violação das formalidades essenciais, bem como violação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração e da boa gestão financeira, do direito de ser ouvido antes de ser adotada uma decisão que causa prejuízo [artigo 41,o, n.o 2, alínea a), da Carta], violação do dever de assistência que cabe ao recorrido e da obrigação de ter em conta os interesses legítimos da recorrente, bem como erro manifesto de apreciação ao ponderar os interesses da recorrente e os interesses do serviço e violação da proibição de arbitrariedade. |
4. |
Em razão da violação ao artigo 8.o, n.o 1, segundo e terceiro período do ROA bem como da proibição de sucessivos contratos de trabalho a termo, o contrato da recorrente é de duração indeterminada, em cláusula de rescisão. |
5. |
Manutenção ilegal da cláusula de resolução no âmbito do protocolo de reinserção e violação da confiança legítima, dos interesses legítimos da recorrente e do dever de assistência em razão da aplicação da cláusula controvertida. |
6. |
Violação da confiança legítima da recorrente, do dever de assistência do recorrido em relação à recorrente e não tomada em consideração dos interesses legítimos da recorrente, devido à recusa de prorrogar o contrato, bem como erro manifesto de apreciação cometido ao apreciar os interesses do serviço. |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).