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Document 62019CN0932

Processo C-932/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 20 de dezembro de 2019 — J.Z./OTP Jelzálogbank Zrt. e o.

JO C 161 de 11.5.2020, pp. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 20 de dezembro de 2019 — J.Z./OTP Jelzálogbank Zrt. e o.

(Processo C-932/19)

(2020/C 161/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Győri Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: J.Z.

Recorridos: OTP Jelzálogbank Zrt., OTP Bank Nyrt., OTP Faktoring Követeléskezelő Zrt.

Questão prejudicial

Deve o artigo 6.o, n.o 1 [da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores] (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional que, nos contratos de mútuo celebrados com um consumidor, considera nula uma cláusula — exceto no caso de uma cláusula contratual negociada individualmente — nos termos da qual a instituição financeira decide que é aplicável a taxa de câmbio de compra no momento da disponibilização dos fundos destinados à aquisição do bem objeto do mútuo ou da locação financeira, ao passo que, para o reembolso, é aplicável a taxa de câmbio de venda ou qualquer outra taxa de câmbio diferente da fixada no momento da disponibilização dos fundos, e substitui as cláusulas nulas por uma disposição que aplica a taxa de câmbio oficial fixada pelo Banco Nacional da Hungria para a divisa correspondente, tanto no que respeita à disponibilização dos fundos como ao reembolso, sem verificar se, atendendo a todas as cláusulas do contrato, a referida disposição protege realmente o consumidor de consequências particularmente prejudiciais e sem sequer dar ao consumidor a possibilidade de manifestar a sua vontade sobre se pretende ou não recorrer à proteção da mesma disposição legislativa?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.


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