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Document 62019CN0921

Processo C-921/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de dezembro de 2019 — LH/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

JO C 103 de 30.3.2020, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de dezembro de 2019 — LH/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-921/19)

(2020/C 103/15)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Demandante: LH

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 (1), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 (2) e com os artigos 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o facto de um órgão de decisão de um Estado-Membro determinar que os documentos originais nunca podem constituir novos elementos ou provas se a sua autenticidade não puder ser comprovada? Se não for compatível, faz alguma diferença se, num pedido subsequente, o requerente apresentar cópias de documentos ou documentos provenientes de uma fonte que não pode ser objetivamente verificada?

2)

Deve o artigo 40.o da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, ser interpretado no sentido de que é permitido a um órgão de decisão de um Estado-Membro, na apreciação de documentos e na atribuição de valor probatório a documentos, distinguir entre documentos apresentados no âmbito de um pedido inicial e no âmbito de um pedido subsequente? É permitido a um Estado-Membro deixar de respeitar o dever de cooperação se a autenticidade de tais documentos não puder ser comprovada?


(1)  Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

(2)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).


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