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Document 62019CN0719
Case C-719/19: Request for a preliminary ruling from the Raad van State (Netherlands) lodged on 30 September 2019 – FS v Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-719/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de setembro de 2019 – FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Processo C-719/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de setembro de 2019 – FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
JO C 19 de 20.1.2020, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 19/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de setembro de 2019 – FS/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-719/19)
(2020/C 19/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: FS
Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004 L 158, retificada no JO 2004 L 229, no JO 2007 L 204, no JO 2018 L 94e no JO 2019 L 34 (1)), ser interpretado no sentido de que a decisão de afastamento de um cidadão da União do território do Estado-Membro de acolhimento, tomada com base nesta disposição, foi cumprida e deixa de produzir efeitos jurídicos assim que esse cidadão da União tiver abandonado comprovadamente o território desse Estado-Membro de acolhimento, no prazo de partida voluntária estipulado na referida decisão? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, esse cidadão da União, se regressar imediatamente ao Estado-Membro de acolhimento, tem o direito, previsto no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE, de residência por um período máximo de três meses, ou pode o Estado-Membro de acolhimento tomar uma nova decisão de afastamento para impedir que o cidadão da União entre no Estado-Membro de acolhimento, mesmo por um curto período? |
3) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve esse cidadão da União residir fora do território do Estado-Membro de acolhimento durante um determinado período, e qual a duração desse período? |
(1) P. 77.