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Document 62019CN0645
Case C-645/19: Request for a preliminary ruling from the Hof van beroep te Brussel (Belgium) lodged on 30 August 2019 — Facebook Ireland Limited, Facebook Inc., Facebook Belgium BVBA v Gegevensbeschermingsautoriteit
Processo C-645/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit
Processo C-645/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit
JO C 406 de 2.12.2019, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit
(Processo C-645/19)
(2019/C 406/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA
Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos [55.o, n.o 1], 56.o a 58.o e 60.o a 66.o do Regulamento 2016/679 (1), de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, lidos em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo que é competente, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 58.o, n.o 5, do referido regulamento, para intentar uma ação tendo por objeto infrações a este regulamento num tribunal do seu Estado-Membro, não pode exercer essa competência em relação a um tratamento transfronteiriço, se não for a autoridade de controlo principal relativamente a esse tratamento transfronteiriço? |
2) |
É relevante para o efeito o facto de o responsável pelo tratamento transfronteiriço não ter nesse Estado-Membro o seu estabelecimento principal, mas de ter aí, de facto, outro estabelecimento? |
3) |
É relevante para o efeito saber se a autoridade de controlo nacional intenta o processo judicial contra o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou contra o estabelecimento situado no seu próprio Estado-Membro? |
4) |
É relevante para o efeito o facto de a autoridade de controlo nacional já ter instaurado o processo judicial antes da data em que o regulamento se tornou aplicável (25 de maio de 2018)? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo [58.o, n.o 5], do RGPD tem efeito direto, no sentido de que uma autoridade de controlo nacional pode basear-se no referido artigo para instaurar ou prosseguir um processo judicial contra particulares, mesmo que este artigo não tenha sido expressamente transposto para a legislação dos Estados-Membros, não obstante tal ser exigido? |
6) |
Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, opor-se-ia o resultado de tais processos a uma conclusão em sentido contrário da autoridade de controlo principal, no caso de a autoridade de controlo principal investigar as mesmas operações de tratamento transfronteiriço ou operações de tratamento transfronteiriço semelhantes, de acordo com o mecanismo previsto nos artigos 56.o e 60.o do RGPD? |