Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0645

Processo C-645/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit

JO C 406 de 2.12.2019, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 30 de agosto de 2019 – Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA/Gegevensbeschermingsautoriteit

(Processo C-645/19)

(2019/C 406/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Facebook Ireland Limited, Facebook INC, Facebook Belgium BVBA

Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos [55.o, n.o 1], 56.o a 58.o e 60.o a 66.o do Regulamento 2016/679 (1), de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, lidos em conjugação com os artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo que é competente, nos termos da legislação nacional que transpõe o artigo 58.o, n.o 5, do referido regulamento, para intentar uma ação tendo por objeto infrações a este regulamento num tribunal do seu Estado-Membro, não pode exercer essa competência em relação a um tratamento transfronteiriço, se não for a autoridade de controlo principal relativamente a esse tratamento transfronteiriço?

2)

É relevante para o efeito o facto de o responsável pelo tratamento transfronteiriço não ter nesse Estado-Membro o seu estabelecimento principal, mas de ter aí, de facto, outro estabelecimento?

3)

É relevante para o efeito saber se a autoridade de controlo nacional intenta o processo judicial contra o estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou contra o estabelecimento situado no seu próprio Estado-Membro?

4)

É relevante para o efeito o facto de a autoridade de controlo nacional já ter instaurado o processo judicial antes da data em que o regulamento se tornou aplicável (25 de maio de 2018)?

5)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo [58.o, n.o 5], do RGPD tem efeito direto, no sentido de que uma autoridade de controlo nacional pode basear-se no referido artigo para instaurar ou prosseguir um processo judicial contra particulares, mesmo que este artigo não tenha sido expressamente transposto para a legislação dos Estados-Membros, não obstante tal ser exigido?

6)

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, opor-se-ia o resultado de tais processos a uma conclusão em sentido contrário da autoridade de controlo principal, no caso de a autoridade de controlo principal investigar as mesmas operações de tratamento transfronteiriço ou operações de tratamento transfronteiriço semelhantes, de acordo com o mecanismo previsto nos artigos 56.o e 60.o do RGPD?


(1)  JO 2016, L 119, p. 1.


Top