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Document 62019CN0630

    Processo C-630/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 46–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/46


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 23 de agosto de 2019 – PAGE Internacional, Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-630/19)

    (2019/C 383/55)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

    Partes no processo principal

    Recorrente: PAGE Internacional Lda

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Questão prejudicial

    A correta interpretação da alínea a) do artigo 168.o e do artigo 176.o da Diretiva 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, e dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, permitem que o legislador português, na alínea d) do n.o 1 e na alínea d) do n.o 2 do artigo 21.o do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 394-B/84, de 26 de dezembro, limite em 50 % o direito à dedução do IVA suportado com despesas de alimentação, ainda que o sujeito passivo comprove que a totalidade de tais despesas foi integralmente afeta ao exercício da sua atividade económica tributada?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1


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