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Document 62019CN0626
Case C-626/19: Request for a preliminary ruling from the Rechtbank Amsterdam (Netherlands) lodged on 22 August 2019 — Openbaar Ministerie v YC
Processo C-626/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC
Processo C-626/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC
JO C 383 de 11.11.2019, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/44 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 22 de agosto de 2019 – Openbaar Ministerie/YC
(Processo C-626/19)
(2019/C 383/53)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: YC
Questões prejudiciais
1) |
Pode um magistrado do Ministério Público que participa na administração da justiça no Estado Membro de emissão, que atua de forma independente no exercício das suas funções inerentes à emissão de um mandado de detenção europeu e que emitiu um MDE ser considerado uma autoridade judiciária de emissão na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), se um juiz do Estado Membro de emissão tiver apreciado as condições para a emissão de um MDE e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado antes de esse magistrado do Ministério Público ter tomado a decisão efetiva de emitir o MDE? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: é satisfeita a condição de que a decisão do magistrado do Ministério Público de emitir um mandado de detenção e, nomeadamente, o caráter proporcionado dessa decisão devam poder estar sujeitos, no referido Estado-Membro, a um recurso judicial que cumpra plenamente as exigências inerentes a uma proteção judicial efetiva, na aceção do n.o 75 do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de maio de 2019 (EU:C:2019:456) se, após a sua entrega efetiva, a pessoa procurada tiver ao dispor uma via de recurso no âmbito da qual possa invocar a nulidade do MDE perante o órgão jurisdicional do Estado-Membro de emissão e esse órgão jurisdicional examinar, nomeadamente, o caráter proporcionado da decisão de emitir esse MDE? |
(1) Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (JO 2002, L 190, p. 1).