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Document 62019CN0581

    Processo C-581/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 30 de julho de 2019 – FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA/Autoridade Tributária e Aduaneira

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/39


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 30 de julho de 2019 – FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA/Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-581/19)

    (2019/C 383/47)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

    Partes no processo principal

    Recorrente: FRENETIKEXITO – UNIPESSOAL, LDA

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Questões prejudiciais

    1)

    Nas hipóteses em que, como sucede nos autos, uma sociedade;

    a)

    se dedica, a título principal, a atividades de manutenção e bem-estar físico e, a título secundário, a atividades de saúde humana, entre elas nutrição, consultas de nutrição e de avaliação física, bem como realização de massagens;

    b)

    disponibiliza aos seus clientes planos que incluem apenas serviços de fitness e planos que incluem serviços de fitness e nutrição,

    deverá, para efeito do disposto no artigo 2.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE (1), de 28 [de novembro de 2006], considerar-se que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, é acessória da atividade de manutenção e bem-estar físico, devendo, assim, ter a prestação acessória o mesmo tratamento fiscal da prestação principal ou deverá considerar-se, ao invés, que a atividade de saúde humana, designadamente nutrição, e a atividade de manutenção e bem-estar físico são independentes e autónomas entre si, devendo ser-lhes aplicável o tratamento fiscal previsto para cada uma dessas atividades?

    2)

    A aplicação da isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, [alínea] c), da Diretiva 2006/112/CE, de 28 [de novembro de 2006] pressupõe que os serviços aí consignados sejam efetivamente prestados ou a mera disponibilização dos mesmos, de forma a que a sua utilização esteja unicamente dependente da vontade do cliente, é suficiente para aplicação desta isenção?


    (1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - JO 2006, L 347, p. 1


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