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Document 62019CN0242

Processo C-242/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 20 de março de 2019 — CHEP Equipment Pooling NV/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți

JO C 206 de 17.6.2019, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București (Roménia) em 20 de março de 2019 — CHEP Equipment Pooling NV/Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Serviciul Soluționare Contestații, Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația Fiscală pentru Contribuabili Nerezidenți

(Processo C-242/19)

(2019/C 206/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul București

Partes no processo principal

Recorrente: CHEP Equipment Pooling NV

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Serviciul soluționare contestații; Agenția Națională de Administrare Fiscală — Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice București — Administrația fiscală pentru contribuabili nerezidenți

Questões prejudiciais

1)

O transporte de paletes de um Estado-Membro com destino a outro Estado-Membro, para a sua subsequente locação neste último Estado-Membro a um sujeito passivo estabelecido e identificado para efeitos de IVA na Roménia, não constitui uma transferência, na aceção do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva [2006/112/CE] (1)?

2)

Independentemente da resposta à primeira questão, é considerado sujeito passivo, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2008/9/CE (2), o sujeito passivo segundo o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE que não esteja estabelecido no Estado-Membro de reembolso, mas no território de outro Estado-Membro, mesmo que o referido sujeito passivo esteja identificado para efeitos de IVA ou esteja obrigado a proceder à identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso?

3)

À luz das disposições da Diretiva 2008/9/CE, a condição de não estar identificado para efeitos de IVA no Estado-Membro de reembolso é uma condição adicional às previstas no artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE para que um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro e não estabelecido no Estado-Membro de reembolso tenha direito ao reembolso num caso como o vertente?

4)

Deve o artigo 3.o da Diretiva 2008/9/CE ser interpretado no sentido de que se opõe à prática de uma administração nacional que consiste em recusar o reembolso do IVA por incumprimento de uma condição exclusivamente prevista na legislação nacional?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso (JO 2008 L 44, p. 23).


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