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Document 62019CJ0516

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de setembro de 2020.
NMI Technologietransfer GmbH contra EuroNorm GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno — Anexo I — Pequenas e médias empresas (PME) — Definição — Critério de independência — Artigo 3.o, n.o 1 — Empresa autónoma — Artigo 3.o, n.o 4 — Exclusão — Controlo indireto de 25 % do capital ou dos direitos de voto por organismos públicos — Conceitos de “controlo” e de “organismos públicos”.
Processo C-516/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:754

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

24 de setembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 651/2014 — Isenção de certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno — Anexo I — Pequenas e médias empresas (PME) — Definição — Critério de independência — Artigo 3.o, n.o 1 — Empresa autónoma — Artigo 3.o, n.o 4 — Exclusão — Controlo indireto de 25 % do capital ou dos direitos de voto por organismos públicos — Conceitos de “controlo” e de “organismos públicos”»

No processo C‑516/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), por Decisão de 17 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2019, no processo

NMI Technologietransfer GmbH

contra

EuroNorm GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, E. Regan (relator), presidente da Quinta Secção, e C. Lycourgos, juiz,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Krausenböck, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 10 de junho de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da NMI Technologietransfer GmbH, por A. Holle e C. Lindemann, Rechtsanwälte,

em representação da EuroNorm GmbH, por A. Fuchs, M. Netzel e G. Saremba,

em representação da Comissão Europeia, por K. Blanck e V. Bottka, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 25.o do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE] (JO 2014, L 187, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a NMI Technologietransfer GmbH (a seguir «NMI TT») à EuroNorm GmbH, a respeito da recusa desta última em lhe conceder uma subvenção com vista ao financiamento de um projeto de investigação e de desenvolvimento a favor das pequenas e médias empresas (PME).

Quadro jurídico

Direito da União

Recomendação 2003/361/CE

3

Os considerandos 9 e 13 da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36; a seguir «Recomendação de 2003»), enunciam o seguinte:

«(9)

A fim de apreender melhor a realidade económica das PME e de excluir desta qualificação os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, convém distinguir os diferentes tipos de empresas, consoante sejam autónomas, tenham participações que não impliquem uma posição de controlo (empresas parceiras) ou estejam associadas a outras empresas. O grau de 25 % de participação, previsto na Recomendação 96/280/CE [da Comissão, de 3 de abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO 1996, L 107, p. 4)], abaixo do qual uma empresa é considerada autónoma, é mantido.

[…]

(13)

A fim de evitar distinções arbitrárias entre as diferentes entidades públicas de um Estado‑Membro, e atendendo ao interesse da segurança jurídica, torna‑se necessário confirmar que uma empresa com 25 % ou mais dos seus direitos de capital ou de voto controlados por uma coletividade pública ou por um organismo público não é uma PME.»

Regulamento n.o 651/2014

4

Os considerandos 30 e 40 do Regulamento n.o 651/2014 têm a seguinte redação:

«(30)

Com o intuito de eliminar as disparidades que possam dar origem a distorções da concorrência e de facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas nacionais e da União relativas às PME, bem como por razões de clareza administrativa e de segurança jurídica, a definição de PME utilizada para efeitos do presente regulamento deve basear‑se na definição da Recomendação [de 2003].

[…]

(40)

As PME desempenham um papel determinante na criação de emprego e, em termos mais gerais, representam um fator de estabilidade social e de desenvolvimento económico. Contudo, o seu desenvolvimento pode ser impedido por deficiências de mercado que as expõem às seguintes desvantagens específicas. As PME encontram frequentemente dificuldades em obter capital ou empréstimos, dadas as reticências de certos mercados financeiros em assumir riscos e as garantias por vezes limitadas que estas empresas podem oferecer. Os seus limitados recursos podem igualmente restringir o seu acesso à informação, nomeadamente no que respeita às novas tecnologias e aos mercados potenciais. A fim de facilitar o desenvolvimento das atividades económicas das PME, o presente regulamento deve, por conseguinte, isentar algumas categorias de auxílio, quando estes forem concedidos às PME. […]»

5

O artigo 1.o deste regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:

[…]

b)

Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;

[…]»

6

O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

2.

“Pequenas e médias empresas” ou “PME”, as empresas que preenchem os critérios enunciados no anexo I;

[…]»

7

O artigo 2.o do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, intitulado «Definição de PME», tem a seguinte redação:

«1.   A categoria das micro, pequenas e médias empresas (“PME”) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões [de euros] e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões [de euros].

2.   Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões [de euros].

3.   Na categoria das PME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões [de euros].»

8

O artigo 3.o deste anexo, com a epígrafe «Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros», tem a seguinte redação:

«1.   Entende‑se por “empresa autónoma” qualquer empresa não qualificada como empresa parceira, na aceção do n.o 2, ou como empresa associada, na aceção do n.o 3.

2.   Entende‑se por “empresas parceiras” todas as empresas que não são qualificadas como empresas associadas na aceção do n.o 3 e entre as quais existe a seguinte relação: uma empresa (empresa a montante) detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas na aceção do n.o 3, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa a jusante).

No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:

[…]

b)

Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;

[…]

d)

Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões [de euros] e menos de 5000 habitantes.

3.   Entende‑se por “empresas associadas” as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:

a)

Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;

b)

Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;

c)

Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;

d)

Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.

Presume‑se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.

As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.

As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.

[…]

4.   Exceto nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, uma empresa não pode ser considerada PME se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente.

[…]»

Diretiva 2006/111/CE

9

O artigo 2.o da Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados‑Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO 2006, L 318, p. 17), prevê.

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Poderes públicos”, todas as autoridades públicas, incluindo o Estado, as autoridades regionais e locais e todas as outras pessoas coletivas de caráter territorial;

[…]»

Direito alemão

Diretiva Relativa ao «Programa Central de Inovação das PME»

10

Nos termos do ponto 3.1.1, alínea a), da Richtlinie «Zentrales Innovationsprogramm Mittelstand» (Diretiva Relativa ao «Programa Central de Inovação das PME»), do Ministério Federal da Economia e da Energia, na sua versão de 15 de abril de 2015, as PME com estabelecimento na Alemanha são elegíveis para os projetos de investigação e de desenvolvimento.

11

A nota 3 desta diretiva indica que as disposições do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 são aplicáveis para determinar se uma empresa é uma PME.

Estatutos da NMI‑Institut

12

O § 2.o dos Estatutos da NMI Naturwissenschaftliches und Medizinisches Institut an der Universität Tübingen (a seguir «NMI‑Institut»), na sua versão aprovada em 11 de agosto de 2015 pela Regierungspräsidium Tübingen (Prefeitura de Tübingen) (a seguir «Estatutos da NMI‑Institut»), dispõe:

«A fundação tem por objeto promover a ciência e a investigação. Este objeto será realizado através, nomeadamente:

da exploração dos resultados da investigação fundamental no domínio das ciências naturais e da medicina e o seu posterior desenvolvimento até um nível que permita a sua implementação na prática industrial;

da execução de projetos de investigação e desenvolvimento por conta do Estado Federal, dos Länder e dos organismos de investigação;

da planificação, execução e avaliação de projetos de investigação em estreita cooperação entre as entidades adjudicantes públicas, os outros organismos de investigação e as empresas comerciais;

da adequada colocação à disposição do público especializado, das empresas, bem como de outros organismos de investigação dos conhecimentos adquiridos;

da organização de eventos científicos.»

13

O § 5.o destes estatutos enuncia:

«Os órgãos da fundação são:

1.

O Conselho de Curadores,

2.

O Conselho de Administração.»

14

Nos termos do § 6.o dos referidos estatutos:

«(1)   Integram o Conselho de Curadores na qualidade de membros:

a)

um representante do Ministerium für Finanzen und Wirtschaft Baden‑Württemberg (Ministério das Finanças e da Economia do Land de Bade‑Württemberg);

b)

um representante do Ministerium für Wissenschaft, Forschung und Kunst Baden‑Württemberg (Ministério das Ciências, da Investigação e das Artes do Land de Bade‑Württemberg);

c)

o presidente da Câmara Municipal de Reutlingen;

d)

o reitor da Universidade de Tübingen;

e)

três professores da Universidade de Tübingen;

f)

o presidente do Hochschule Reutlingen (Instituto de Ensino Superior de Reutlingen);

g)

um representante de um instituto da Fraunhofer‑Gesellschaft zur Förderung der angewandten Forschung e.V.;

h)

seis personalidades do mundo dos negócios.

Os membros referidos nas alíneas e) a h) são nomeados pelo Ministério das Finanças e da Economia do Land de Bade‑Württemberg; os membros referidos nas alíneas e) e f), com o acordo do Ministério das Ciências, da Investigação e das Artes do Land de Bade‑Württemberg e mediante proposta da Universidade de Tübingen ou do Instituto de Ensino Superior de Reutlingen; o membro referido na alínea g), com o acordo da Fraunhofer‑Gesellschaft zur Förderung der angewandten Forschung e.V.; e os membros referidos na alínea h), com o acordo do Conselho de Curadores, um dos quais mediante proposta da Câmara do Comércio e da Indústria do Bade‑Württemberg e o outro mediante proposta da Landesverband der baden‑württembergischen Industrie eV (Federação da Indústria do Land de Bade‑Württemberg).

(2)   O Ministério das Finanças e da Economia pode nomear para o Conselho de Curadores duas personalidades associadas ao trabalho da fundação.

[…]

(5)   A atividade no Conselho de Curadores é exercida a título honorário.»

15

O § 7.o dos Estatutos da NMI‑Institut tem a seguinte redação:

«(1)   O Conselho de Curadores define os princípios que regem o trabalho da fundação no âmbito das funções previstas no § 2.o e zela pelo seu cumprimento.

(2)   O Conselho de Curadores estabelece após deliberação:

a)

o planeamento a longo prazo da fundação em matéria de investigação, desenvolvimento e extensão;

b)

o planeamento financeiro a médio e longo prazo, bem como a elaboração do plano de atividades e do quadro de efetivos;

c)

a nomeação e a destituição do Conselho de Administração;

d)

a exoneração do Conselho de Administração;

e)

a nomeação do revisor oficial de contas;

f)

a aprovação dos atos jurídicos […];

g)

a alteração dos estatutos da fundação e a dissolução da fundação.

[…]»

16

O § 13.o destes estatutos prevê:

«(1)   Os Estatutos podem ser alterados e a fundação pode ser dissolvida por decisão do Conselho de Curadores. O Conselho de Administração deve ser ouvido previamente. As decisões são tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Curadores.

(2)   Em caso de dissolução voluntária ou coerciva da fundação ou caducidade dos objetivos que conferem o direito a benefícios fiscais, o património da fundação será transferido para o Land de Bade‑Württemberg.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

A NMI-Institut é uma fundação de direito civil de utilidade pública com capacidade jurídica, sedeada em Reutlingen (Alemanha) e que tem por objeto a promoção da ciência e da investigação.

18

A NMI TT é uma sociedade de responsabilidade limitada com sede no mesmo endereço que a NMI-Institut, cujo capital é detido em 90 % por este e que tem por objeto a valorização do conhecimento, a prestação de serviços de consultoria e a realização de investigações mediante contrato nos domínios da engenharia, das ciências e da medicina. Especialmente, a NMI TT, da qual alguns dos domínios de investigação coincidem igualmente com os da NMI-Institut, destina‑se a pôr em prática, com um benefício financeiro, os resultados da investigação obtidos por este último.

19

O capital social da NMI‑Institut é detido, essencialmente, por sociedades privadas, possuindo a cidade de Reutlingen cerca de 6 %. O Conselho de Curadores da NMI‑Institut (a seguir «Conselho de Curadores»), cujas decisões são, em princípio, tomadas por maioria simples, é constituído por 17 membros, entre os quais figuram um representante do Ministério das Finanças e da Economia do Land de Bade‑Württemberg, um representante do Ministério das Ciências, da Investigação e das Artes desse Land, o presidente da Câmara Municipal de Reutlingen, o reitor e três professores da Universidade de Tübingen, o presidente do Instituto do Ensino Superior de Reutlingen e o gerente da Câmara do Comércio e da Indústria desta mesma cidade.

20

Em 26 de julho de 2016, a NMI TT submeteu à EuroNorm, uma sociedade portadora de projetos na aceção da Diretiva relativa ao «Programa Central de Inovação das PME», na sua versão de 15 de abril de 2015, e que foi autorizada pela República Federal da Alemanha, representada pelo Ministério Federal da Economia e da Energia, a desempenhar tarefas administrativas no domínio das subvenções em seu próprio nome e segundo as modalidades do direito público, um pedido de subvenção com vista ao financiamento, para o período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2018, de um projeto de investigação e de desenvolvimento, ao abrigo da referida diretiva.

21

Por Decisão de 28 de fevereiro de 2017, a EuroNorm indeferiu esse pedido, com o fundamento de que a NMI TT não podia ser qualificada de PME na aceção do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, uma vez que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, deste anexo, esta qualificação está excluída se 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente. É certo que, segundo a EuroNorm, está excluída a existência de um controlo direto da NMI TT por organismos públicos, uma vez que 90 % do seu capital é detido por uma fundação de direito civil, no caso em apreço, a NMI‑Institut. Todavia, pode presumir‑se a existência de um controlo indireto por organismos públicos, uma vez que a maioria dos membros do Conselho de Curadores é constituída por representantes de um Land, de uma cidade, de uma universidade e de um estabelecimento de ensino superior públicos, bem como por uma câmara de comércio e indústria, que, no direito alemão, tem igualmente o estatuto de organismo público. Por outro lado, na medida em que a NMI‑Institut e a NMI TT são empresas associadas na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do referido anexo, não se aplica a regra derrogatória estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d), deste mesmo anexo.

22

A NMI TT apresentou uma reclamação contra esta decisão, na qual alegou que a EuroNorm tinha apreciado de forma incorreta a influência exercida pelos organismos públicos sobre a NMI‑Institut e, por conseguinte, sobre ela própria. Com efeito, diferentemente de uma associação ou de uma sociedade de responsabilidade limitada cujas operações são determinadas pelas decisões tomadas pela maioria dos seus membros ou dos seus sócios, a atuação de uma fundação de direito civil assenta unicamente na vontade dos seus fundadores. Assim, no caso em apreço, o Conselho de Curadores não pode influenciar as decisões da NMI‑Institut nem da NMI TT. Ao invés, o Conselho de Curadores deve ser considerado uma instância especializada consultiva. Acresce que os membros do Conselho de Consultores exercem as suas atividades a título honorário e as reuniões deste só ocorrem uma única vez por ano.

23

Por Decisão de 12 de junho de 2017, a EuroNorm indeferiu esta reclamação, precisando que o Conselho de Curadores orientava a NMI‑Institut à luz das funções que lhe eram atribuídas pelos estatutos desta. Além disso, uma vez que o domínio de atividade da NMI TT também faz parte do objeto da NMI‑Institut, deve presumir‑se a existência de uma influência suficiente dos poderes públicos sobre esta sociedade.

24

A NMI TT interpôs recurso desta decisão no Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim, Alemanha), no âmbito do qual sublinha as competências alargadas que, geralmente, o Conselho de Administração de uma fundação possui. Assim, no caso em apreço, o Conselho de Curadores não pode, no âmbito da NMI‑Institut, dar instruções ao Conselho de Administração, incluindo quanto ao exercício pela NMI‑Institut dos direitos sociais de que dispõe na NMI TT. Por seu lado, a EuroNorm reitera que, tendo em conta os poderes que lhe são conferidos pelos Estatutos da NMI‑Institut, o Conselho de Curadores, cuja maioria dos membros representa organismos públicos, exerce uma influência dominante sobre a NMI‑Institut e, portanto, sobre a NMI TT.

25

O órgão jurisdicional de reenvio entende que a solução do litígio depende da questão de saber se foi acertadamente que a EuroNorm considerou que a NMI TT não podia, em aplicação do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, ser qualificada de PME na aceção deste anexo e, portanto, indeferiu corretamente o pedido de subvenção apresentado por esta, atendendo a que, por outro lado, a EuroNorm considerou que o projeto de investigação e desenvolvimento em causa no processo principal era, enquanto tal, elegível para o financiamento solicitado. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, nas circunstâncias do processo principal, há que presumir a existência de um controlo indireto exercido sobre a NMI TT por organismos públicos através da NMI‑Institut.

26

Nestas condições, o Verwaltungsgericht Berlin (Tribunal Administrativo de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode uma sociedade de responsabilidade limitada que exerce uma atividade económica não ser considerada uma [PME] nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, devido ao facto de 90 % de o seu capital social ser detido por uma fundação de direito civil cujo conselho de curadores, que não dispõe de poderes de gestão, é composto por dezassete membros, dois dos quais são representantes de ministérios, um é presidente da câmara de uma cidade, um é reitor de uma universidade, três são professores dessa universidade, um é presidente de outra escola superior e um é administrador de uma câmara de comércio e indústria?

2)

As universidades e as escolas superiores públicas, bem como as câmaras de comércio e indústria alemãs, constituem organismos públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014?

3)

As pessoas que desempenham funções a título honorário no conselho de curadores da fundação constituem organismos públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, pelo simples facto de exercerem a sua atividade profissional principal num organismo público?

4)

O controlo pelos organismos públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, pressupõe que os órgãos dos organismos públicos possam, com base numa relação jurídica, dar instruções aos membros do conselho de curadores que desempenham funções a título honorário quanto a um determinado sentido de voto nesse conselho de curadores?

5)

O controlo indireto dos direitos de voto por organismos públicos pressupõe que esteja demonstrado que os organismos públicos exercem influência sobre os membros do conselho de curadores para que estes exerçam os direitos de voto da forma determinada pelos organismos públicos?

6)

Existe um controlo indireto dos direitos de voto por organismos públicos quando se verifica a possibilidade de os membros do conselho de curadores que desempenham funções a título honorário poderem ter em consideração os interesses das suas organizações públicas de origem no âmbito da atividade que exercem no conselho de curadores?

7)

O conceito de “controlo conjunto”, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, pressupõe que seja possível constatar uma vontade conjunta dos organismos públicos em relação aos direitos de voto?

8)

O “controlo” na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 depende da aplicação efetiva dos Estatutos [da NMI‑Institut] por parte da fundação ou de uma possível interpretação da redação desses estatutos?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

27

Com as suas oito questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber, como resulta, mais especificamente, da redação da primeira destas questões, se o artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui que uma empresa possa ser considerada uma PME, quando o órgão da empresa que detém o essencial do capital, ainda que não esteja autorizado a assegurar a sua gestão quotidiana, é maioritariamente composto por membros que representam organismos públicos na aceção desta disposição, de modo que estes últimos exercem conjuntamente, por esse simples facto, um controlo indireto, na aceção desta disposição, sobre a primeira empresa.

28

Para o efeito, esse órgão jurisdicional procura, por um lado, determinar, como resulta das suas segunda e terceira questões, se o conceito de «organismo público» pode incluir entidades, como universidades e estabelecimentos de ensino superior ou uma câmara de comércio e indústria, sem que seja relevante, a este respeito, que as pessoas nomeadas por estes organismos desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário.

29

Por outro lado, com a sua quarta a oitava questões, o referido órgão jurisdicional pergunta, em substância, se, para efeitos da existência de um controlo, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, basta que os organismos públicos detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, nos termos dos estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta, sem que seja necessário examinar, além disso, se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se estes últimos têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.

30

Resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que estas questões são submetidas no contexto de um pedido de subvenção apresentado por uma empresa, a NMI TT, que resulta de um spin‑off de uma fundação de direito civil, a NMI‑Institut, que detém 90 % do capital e 88,8 % dos direitos de voto dessa empresa e cujo Conselho de Curadores é composto, nomeadamente, por dois representantes de ministérios de um Land, pelo presidente da Câmara de uma cidade, pelo reitor e por três professores de uma universidade, pelo presidente de um estabelecimento de ensino superior dessa cidade e pelo diretor de uma câmara de comércio e indústria da mesma, os quais formam uma maioria nesse Conselho de Curadores.

31

Com vista ao exame das referidas questões, importa recordar que, como resulta, nomeadamente, do considerando 40 do Regulamento n.o 651/2014, que tem por objeto declarar certas categorias de auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno em aplicação dos artigos 107.o e 108.o TFUE, a Comissão adota uma abordagem favorável em relação aos auxílios de Estado às PME atendendo às deficiências de mercado que expõem essas empresas a um certo número de desvantagens que limitam o seu desenvolvimento social e economicamente desejável.

32

Em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, uma empresa pode ser qualificada de PME, na aceção deste regulamento, se preencher três critérios, a saber, um critério relativo ao número de pessoas empregadas, um critério financeiro relativo ao volume de negócios anual ou ao total do balanço anual e um critério de independência (v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 47).

33

No que respeita a este último critério, que é o único em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que o mesmo visa assegurar que as medidas destinadas às PME beneficiam verdadeiramente as empresas para as quais a dimensão constitui uma desvantagem e não as que pertencem a um grande grupo e que têm, portanto, acesso a meios e a apoios de que não dispõem os seus concorrentes de dimensão equivalente (v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2004, Itália/Comissão, C‑91/01, EU:C:2004:244, n.o 50).

34

Como resulta, nomeadamente, do considerando 9 da Recomendação de 2003, na qual se baseia, como indica o considerando 30 do Regulamento n.o 651/2014, o conceito de «PME» definido no anexo I deste Regulamento, este critério visa, assim, apreender melhor a realidade económica das PME e excluir da qualificação de PME os grupos de empresas cujo poder económico excederia o de uma PME, a fim de reservar as vantagens decorrentes de várias regulamentações ou medidas a favor das PME às empresas que delas necessitem efetivamente (v., por analogia, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 31).

35

Nesta perspetiva, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, entende‑se por «empresa autónoma» qualquer empresa não qualificada de «empresa parceira», na aceção do n.o 2 deste artigo, ou de «empresa associada», na aceção do n.o 3 do referido artigo.

36

Segundo o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), deste anexo, duas empresas são designadas «associadas» quando, nomeadamente, uma delas detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas da outra, ao passo que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido anexo, duas empresas são designadas «parceiras» quando não são qualificadas de «empresas associadas», mas uma delas detém, sozinha ou em conjunto com uma ou várias empresas associadas, 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da outra empresa, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do mesmo anexo.

37

Quanto a esta última disposição, a mesma prevê que uma empresa possa ser qualificada de «empresa autónoma», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, mesmo quando pelo menos 25 % do seu capital ou dos seus direitos de voto sejam detidos por certas categorias de investidores, como, nomeadamente, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas b) e d), deste anexo, as universidades e certas autoridades locais autónomas, desde que esses investidores não estejam, a título individual ou em conjunto, associados a essa empresa, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do referido anexo.

38

Neste contexto, o artigo 3.o, n.o 4, deste anexo estabelece, no entanto, uma regra geral de exclusão da qualificação de PME, por força da qual uma empresa não pode ser considerada PME «se 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente», a menos que estes se enquadrem, como precisa essa mesma disposição, nas categorias de investidores enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do referido anexo.

39

Resulta de todas estas disposições que uma empresa está excluída da qualificação de PME na aceção do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, quando pelo menos 25 % do seu capital ou dos seus direitos de voto sejam controlados, ainda que indiretamente, por um ou vários organismos públicos, a título individual ou conjuntamente, salvo quando estes últimos sejam investidores não associados a essa empresa na aceção do artigo 3.o, n.o 3, deste anexo, e estejam mencionados no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) a d), do referido anexo.

40

No caso em apreço, é pacífico, como resulta das respostas às questões submetidas pelo Tribunal de Justiça na audiência, que a NMI TT, à qual a qualificação de PME foi recusada pela decisão em causa no processo principal, é uma empresa associada à NMI‑Institut, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, uma vez que esta detém a maioria dos direitos de voto nessa empresa. Daqui resulta que a NMI TT não está abrangida pelo âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste anexo em relação a certas categorias de investidores.

41

Nestas condições, importa unicamente examinar se, em conformidade com a regra geral de exclusão prevista no artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, uma empresa como a NMI TT pode ser excluída da qualificação de PME na aceção deste anexo, pelo simples facto de ser indiretamente controlada por organismos públicos representados na empresa à qual está associada e que exerce um controlo direto sobre ela.

42

A este respeito, importa, todavia, recordar que o artigo 267.o TFUE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. Não cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça estabelecer os elementos de facto que deram origem ao litígio no processo principal e daí retirar as consequências para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a proferir nem interpretar as disposições legislativas ou regulamentares nacionais em causa (Acórdão de 14 de maio de 2020, Bouygues travaux publics e o., C‑17/19, EU:C:2020:379, n.os 51 e 52).

43

É à luz destas considerações preliminares que há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto ao conceito de «organismo público» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014

44

Para determinar se o conceito de «organismo público» na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 permite incluir entidades, como universidades, estabelecimentos de ensino superior ou uma Câmara de Comércio e Indústria, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, independentemente das qualificações utilizadas nos Estados‑Membros, tendo em conta os termos da disposição em causa, bem como o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Entrada ao serviço de marítimos no porto de Roterdão), C‑341/18, EU:C:2020:76, n.o 40 e jurisprudência referida].

45

Daqui resulta que, na falta de remissão no artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 para o direito nacional, o conceito de «organismo público» que figura nesta disposição deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União cujo sentido e alcance devem ser idênticos em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, cabe ao Tribunal de Justiça dar a este conceito uma interpretação uniforme no ordenamento jurídico da União.

46

Em primeiro lugar, no que se refere aos termos do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, uma vez que nem esta disposição nem nenhuma outra deste regulamento, especialmente o seu artigo 2.o, definem o conceito de «organismo público», há que determinar o significado e alcance deste conceito em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem corrente [v., por analogia, Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Entrada ao serviço de marítimos no porto de Roterdão), C‑341/18, EU:C:2020:76, n.o 42 e jurisprudência referida].

47

Ora, no seu sentido habitual, deve entender‑se que o conceito de «organismo público» faz referência ao Estado, às coletividades territoriais, bem como aos organismos que são criados para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, são dotados de personalidade jurídica e são financiados maioritariamente ou controlados direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos.

48

Daqui decorre que o artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 permite incluir todas as entidades e autoridades dos poderes públicos.

49

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere a referida disposição, resulta do considerando 13 da Recomendação de 2003, na qual se baseia, como salientado no n.o 34 do presente acórdão, a definição do conceito de «PME» na aceção do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, que a exclusão prevista na mesma disposição engloba, no interesse da segurança jurídica, as diferentes entidades públicas de um Estado‑Membro, a fim de evitar distinções arbitrárias entre estas.

50

Ora, a este respeito, há que salientar, à semelhança da Comissão, que a Diretiva 2006/111, cujo objeto é impor aos Estados‑Membros um certo número de obrigações com vista a assegurar a transparência das relações financeiras entre esses Estados e as empresas públicas, define, no seu artigo 2.o, alínea a), o conceito de «poderes públicos» como incluindo, além do Estado, as autoridades regionais e locais, bem como todas as outras pessoas coletivas de caráter territorial.

51

Em terceiro lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, importa recordar que, como salientado nos n.os 33 e 34 do presente acórdão, o critério de independência visa reservar as medidas favoráveis destinadas às PME para as empresas que não têm acesso a recursos que lhes permitam superar os obstáculos ligados à sua dimensão. Ora, devido aos diversos meios, nomeadamente económicos e financeiros, que podem mobilizar, as entidades e as autoridades dos poderes públicos, independentemente da sua natureza ou das suas modalidades de organização, podem permitir a uma empresa ultrapassar esses obstáculos.

52

Daqui resulta que o conceito de «organismo público» previsto na referida disposição deve ser entendido no sentido de que inclui qualquer entidade ou autoridade dos poderes públicos, incluindo as coletividades territoriais e os organismos criados para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, dotados de personalidade jurídica e que são financiados maioritariamente ou controlados direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos.

53

No caso em apreço, incumbe, por conseguinte, ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 42 do presente acórdão, determinar, tendo em conta as disposições nacionais aplicáveis, algumas das quais foram invocadas pela EuroNorm e pela Comissão, mas cuja interpretação não é da competência do Tribunal de Justiça, se a Universidade de Tübingen, o Instituto de Ensino Superior de Reutlingen ou a Câmara de Comércio e Indústria desta cidade preenchem esses critérios.

54

Na audiência, a NMI TT alegou, a este respeito, que resulta do «Guia do utilizador para a definição de PME», publicado pela Comissão em 2015, especialmente, da página 19 desse documento, que, segundo essa instituição, as universidades, qualquer que seja o estatuto que lhes é conferido pelo direito nacional, não podem ser consideradas «organismos públicos» abrangidos pela regra geral de exclusão prevista no artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014.

55

Todavia, há que salientar, desde já, que este guia precisa, na sua página 2, de forma tão clara como explícita, que «é desprovido de força jurídica e não vincula de modo algum a Comissão […], [sendo] a Recomendação [de 2003] a única referência autêntica que permite determinar as condições relativas à qualidade de PME». Por maioria de razão, esse guia não vinculativo não pode obrigar o Tribunal de Justiça.

56

Em todo o caso, há que declarar que, na página 19 do referido guia, a Comissão, contrariamente ao que sugere a NMI TT, não indica de forma nenhuma que as universidades não podem, em nenhum caso, estar abrangidas pela regra geral de exclusão prevista no artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, mas limita‑se a recordar que, como já resulta dos n.os 38 a 41 do presente acórdão, as universidades, quando estão abrangidas pelo conceito de «organismo público» na aceção desta disposição, escapam a esta regra, na medida em que não estão associadas, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, deste anexo, à empresa em causa, condição que a própria NMI TT admitiu na audiência, como resulta do n.o 40 deste acórdão, que ela não preenchia no caso em apreço.

57

No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que uma ou várias das entidades mencionadas no n.o 53 do presente acórdão constituem organismos públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do referido anexo, importa ainda precisar, em resposta às interrogações suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio a este respeito, que é indiferente, para efeitos da aplicação desta disposição, que as pessoas nomeadas sob proposta desses organismos públicos desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário, na medida em que tenham sido propostas e nomeadas na sua qualidade de membros desses organismos, o que incumbe a esse órgão jurisdicional verificar.

58

Consequentemente, o artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismo público» que figura nesta disposição pode incluir entidades, como universidades, estabelecimentos de ensino superior ou uma câmara de comércio e indústria, quando essas entidades foram criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, têm personalidade jurídica e são financiadas maioritariamente ou controladas direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos. Para efeitos da aplicação da referida disposição, não importa que as pessoas nomeadas sob proposta destes organismos públicos desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário, na medida em que tenham sido propostas e nomeadas na sua qualidade de membros desses organismos.

Quanto à existência de um controlo na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014

59

Em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 44 do presente acórdão, há que tomar em consideração os termos do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, bem como o contexto em que este se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, para determinar se a existência de um controlo na aceção desta disposição exige unicamente que as entidades públicas detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, nos termos dos estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta, ou se há que, além disso, examinar se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se estes últimos têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.

60

Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, há que observar que esta disposição, em conformidade com o considerando 13 da Recomendação de 2003, na qual, como salientado nos n.os 34 e 49 do presente acórdão, se baseia este anexo, se refere apenas ao grau de participação dos organismos públicos no capital ou nos direitos de voto da empresa em causa, sem mencionar, além disso, o comportamento efetivo adotado por esses organismos ou pelos seus representantes.

61

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere a referida disposição, há que observar que o artigo 3.o do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 prevê expressamente, para efeitos de determinar se uma empresa está associada a outra empresa, a necessidade de examinar se, concretamente, a primeira exerce efetivamente uma influência determinante sobre a segunda.

62

Especialmente, este artigo 3.o prevê, no seu n.o 3, segundo parágrafo, uma presunção de inexistência de influência dominante no caso de os investidores indicados no seu n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, «sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas».

63

Inversamente, como resulta do seu n.o 3, quarto parágrafo, o referido artigo 3.o prevê que as empresas possam ser consideradas associadas quando, devido ao papel desempenhado por uma pessoa singular ou por um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente ou se coordenem para influenciar as decisões comerciais das empresas em causa, constituem uma entidade económica única, mesmo que essas empresas não mantenham formalmente uma das relações descritas no n.o 3, primeiro parágrafo, deste artigo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.os 34, 35 e 39, e Despacho de 11 de maio de 2017, Bericap, C‑53/17, não publicado, EU:C:2017:370, n.o 17).

64

Em contrapartida, há que declarar que o mesmo artigo 3.o não contém, no seu n.o 4, disposições análogas no que respeita aos organismos públicos que controlam, individual ou conjuntamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto de outra empresa.

65

Ora, a definição do conceito de «PME» na aceção do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, na medida em que leva a conceder às empresas abrangidas por este conceito vantagens, na maior parte das vezes, através de regras que constituem exceções às regras gerais, deve ser objeto de interpretação restrita (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, HaTeFo, C‑110/13, EU:C:2014:114, n.o 32).

66

Em terceiro lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, importa salientar que esta disposição visa, em conformidade com o critério de independência em que assenta, nomeadamente, o conceito de «PME» na aceção deste anexo, assegurar, como resulta dos n.os 32 a 39 do presente acórdão, que a empresa em causa tem capacidade para tomar decisões comerciais de forma autónoma.

67

Ora, uma situação que se caracteriza pela existência, entre diferentes empresas, de relações estruturais, em termos de participações e de direitos de voto, exclui que essas empresas possam ser consideradas economicamente independentes uma da outra, quando conduza a que uma empresa possa, independentemente do seu comportamento real, exercer uma influência determinante na tomada de decisões por outra empresa (v., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2009, Glückauf Brauerei, C‑83/08, EU:C:2009:228, n.os 32 a 34).

68

Por outro lado, importa observar que tanto o artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014, como resulta, nomeadamente, do considerando 30 deste regulamento e do considerando 13 da Recomendação de 2013, como o próprio regulamento, que prevê uma isenção por categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, visam reforçar a clareza administrativa e a segurança jurídica assegurando um controlo eficaz e simplificado das regras de concorrência em matéria de auxílios de Estado (v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão, C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 141 e jurisprudência referida).

69

Ora, a simples tomada em conta, para determinar se uma empresa é elegível para as regras mais favoráveis aplicáveis na matéria às PME, do grau de participação dos organismos públicos no capital ou nos direitos de voto dessa empresa, sem que seja necessário examinar, além disso, o comportamento adotado concretamente por esses organismos ou pelos seus representantes, é claramente suscetível de facilitar a aplicação, pelas autoridades competentes, da regra geral de exclusão prevista no artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014.

70

Assim, resulta tanto da redação desta disposição como do contexto em que a mesma se insere e do objetivo prosseguido por ela e pela regulamentação de que faz parte que a existência de um controlo, na aceção da referida disposição, se deduz apenas do grau de participação dos organismos públicos no capital ou nos direitos de voto da empresa em causa.

71

Por conseguinte, para efeitos da existência desse controlo, basta que esses organismos públicos detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, em conformidade com os estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta última, sem que seja necessário examinar, além disso, se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se esses representantes têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.

72

No caso em apreço, embora seja pacífico que a NMI‑Institut detém 88,8 % dos direitos de voto na NMI TT, resulta da decisão de reenvio que os Estatutos da NMI‑Institut não regulam a questão do exercício desses direitos.

73

Todavia, afigura‑se que, em conformidade com os artigos 7.o, 2.o e 13.o desses estatutos, o Conselho de Curadores, cujos membros, como resulta dos debates na audiência no Tribunal de Justiça e como a própria NMI TT indicou explicitamente, são atualmente todos membros da direção desta sociedade, está encarregado, por um lado, de definir os princípios que regem os trabalhos da NMI‑Institut relativos, nomeadamente, à exploração dos resultados da investigação e à execução de projetos de investigação e de desenvolvimento e, por outro, dispõe de uma série de poderes consultivos e decisórios em matéria de planeamento de conteúdos e de planeamento financeiro, bem como no que respeita à nomeação, destituição e exoneração do Conselho de Administração, podendo o Conselho de Curadores, além disso, alterar os Estatutos da NMI‑Institut, e à dissolução desta.

74

Nestas condições, afigura‑se, sem prejuízo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 42 do presente acórdão, das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as disposições contidas nos Estatutos da NMI‑Institut são suscetíveis de conferir a organismos públicos, devido à presença dos seus representantes no Conselho de Curadores, a detenção indireta de mais de 25 % dos direitos de voto na NMI TT.

75

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento n.o 651/2014 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui que uma empresa possa ser considerada uma PME, quando o órgão da empresa que detém o essencial do capital nessa empresa, embora não esteja autorizado a assegurar a sua gestão quotidiana, seja maioritariamente composto por membros que representam organismos públicos na aceção desta disposição, de modo que estes últimos exercem conjuntamente, por esse simples facto, um controlo indireto, na aceção da mesma disposição, sobre a primeira empresa, entendendo‑se que:

por um lado, o conceito de «organismo público» que figura na referida disposição pode incluir entidades, como universidades, estabelecimentos de ensino superior ou uma câmara de comércio e indústria, quando essas entidades sejam criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sejam dotadas de personalidade jurídica e sejam financiadas maioritariamente ou controladas direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos, sem que seja relevante, a este respeito, que as pessoas nomeadas sob proposta das referidas entidades desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário, na medida em que tenham sido propostas e nomeadas na sua qualidade de membros dessas entidades, e

por outro lado, para efeitos da existência desse controlo, basta que organismos públicos detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, nos termos dos estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta, sem que seja necessário examinar, além disso, se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se esses representantes têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.

Quanto às despesas

76

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 4, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que exclui que uma empresa possa ser considerada uma pequena e média empresa (PME), quando o órgão da empresa que detém o essencial do capital nessa empresa, embora não esteja autorizado a assegurar a sua gestão quotidiana, seja maioritariamente composto por membros que representam organismos públicos na aceção desta disposição, de modo que estes últimos exercem conjuntamente, por esse simples facto, um controlo indireto, na aceção da mesma disposição, sobre a primeira empresa, entendendo‑se que:

 

por um lado, o conceito de «organismo público» que figura na referida disposição pode incluir entidades, como universidades, estabelecimentos de ensino superior ou uma câmara de comércio e indústria, quando essas entidades sejam criadas para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sejam dotadas de personalidade jurídica e sejam financiadas maioritariamente ou controladas direta ou indiretamente pelo Estado, por coletividades territoriais ou por outros organismos públicos, sem que seja relevante, a este respeito, que as pessoas nomeadas sob proposta das referidas entidades desempenhem as suas funções na empresa em causa a título honorário, na medida em que tenham sido propostas e nomeadas na sua qualidade de membros dessas entidades, e

por outro lado, para efeitos da existência desse controlo, basta que organismos públicos detenham conjuntamente, ainda que indiretamente, pelo menos 25 % do capital ou dos direitos de voto da empresa em causa, nos termos dos estatutos da empresa que exerce o controlo direto sobre esta, sem que seja necessário examinar, além disso, se esses organismos podem influenciar e coordenar o exercício efetivo pelos seus representantes dos seus direitos de voto ou se esses representantes têm efetivamente em conta os interesses dos referidos organismos.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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