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Document 62019CA0848

Processo C-848/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 — República Federal da Alemanha/República da Polónia, Comissão Europeia, República de Letónia, República de Lituânia («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 194.°, n.° 1, TFUE — Princípio da solidariedade energética — Diretiva 2009/73/CE — Mercado interno do gás natural — Artigo 36.°, n.° 1 — Decisão da Comissão Europeia que revê as condições de derrogação das regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária no que diz respeito ao gasoduto OPAL na sequência de um pedido da entidade reguladora alemã — Recurso de anulação»)

JO C 349 de 30.8.2021, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de julho de 2021 — República Federal da Alemanha/República da Polónia, Comissão Europeia, República de Letónia, República de Lituânia

(Processo C-848/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 194.o, n.o 1, TFUE - Princípio da solidariedade energética - Diretiva 2009/73/CE - Mercado interno do gás natural - Artigo 36.o, n.o 1 - Decisão da Comissão Europeia que revê as condições de derrogação das regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária no que diz respeito ao gasoduto OPAL na sequência de um pedido da entidade reguladora alemã - Recurso de anulação»)

(2021/C 349/08)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e D. Klebs, agentes, assistidos por H. Haller, T. Heitling, L. Reiser e V. Vacha, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kawnik e M. Nowacki, agentes), Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes), República de Letónia (representantes: inicialmente K. Pommere, V. Soņeca e E. Bārdiņš, depois K. Pommere, V. Kalniņa e E. Bārdiņš, agentes), República de Lituânia (representantes: R. Dzikovič e K. Dieninis, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela República da Polónia.

3)

A República da Letónia, a República da Lituânia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


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