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Document 62019CA0844
Case C-844/19: Judgment of the Court (Second Chamber) of 12 May 2021 (request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof — Austria) — CS, Finanzamt Österreich, Dienststelle Graz-Stadt, formerly Finanzamt Graz-Stadt v Finanzamt Österreich, Dienststelle Judenburg Liezen, formerly Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH (Reference for a preliminary ruling — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 90 — Reduction of the taxable amount — Article 183 — Refund of excess VAT — Default interest — No national rule — Principle of fiscal neutrality — Direct effect of provisions of EU law — Principle that national law must be interpreted in conformity with EU law)
Processo C-844/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — CS, Finanzamt Österreich, Dienststelle Graz-Stadt, anteriormente Finanzamt Graz-Stadt / Finanzamt Österreich, Dienststelle Judenburg Liezen, anteriormente Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.° — Redução do valor tributável — Artigo 183.° — Reembolso do excedente de IVA — Juros de mora — Inexistência de regulamentação nacional — Princípio da neutralidade fiscal — Aplicabilidade direta das disposições do direito da União — Princípio da interpretação conforme»]
Processo C-844/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — CS, Finanzamt Österreich, Dienststelle Graz-Stadt, anteriormente Finanzamt Graz-Stadt / Finanzamt Österreich, Dienststelle Judenburg Liezen, anteriormente Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH [«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.° — Redução do valor tributável — Artigo 183.° — Reembolso do excedente de IVA — Juros de mora — Inexistência de regulamentação nacional — Princípio da neutralidade fiscal — Aplicabilidade direta das disposições do direito da União — Princípio da interpretação conforme»]
JO C 278 de 12.7.2021, p. 9–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 278/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — CS, Finanzamt Österreich, Dienststelle Graz-Stadt, anteriormente Finanzamt Graz-Stadt / Finanzamt Österreich, Dienststelle Judenburg Liezen, anteriormente Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH
(Processo C-844/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o - Redução do valor tributável - Artigo 183.o - Reembolso do excedente de IVA - Juros de mora - Inexistência de regulamentação nacional - Princípio da neutralidade fiscal - Aplicabilidade direta das disposições do direito da União - Princípio da interpretação conforme»)
(2021/C 278/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: CS, Finanzamt Österreich, anteriormente Finanzamt Graz-Stadt
Recorridos: Finanzamt Österreich, Dienststelle Judenburg Liezen, anteriormente Finanzamt Judenburg Liezen, technoRent International GmbH
Dispositivo
O artigo 90.o, n.o 1, e o artigo 183.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que um reembolso resultante de uma regularização do valor tributável ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, desta diretiva deve, tal como um reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 183.o da referida diretiva, dar lugar ao pagamento de juros quando não for efetuado num prazo razoável. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer tudo o que for da sua competência para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União.