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Document 62018TN0693

    Processo T-693/18: Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — ZY/Comissão

    JO C 35 de 28.1.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/28


    Recurso interposto em 27 de novembro de 2018 — ZY/Comissão

    (Processo T-693/18)

    (2019/C 35/34)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente: ZY (representantes: N. Voß e D. Fouquet, advogadas)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    1.

    Anular na íntegra a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;

    2.

    Subsidiariamente, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) da recorrida, de 28 de maio de 2018, com a referência C(2018) 3166, na parte em que, relativamente aos anos de 2012 e 2013, determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores com pelo menos 7 000 horas de consumo anual, o reembolso de mais de 15 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 7 500 horas de consumo anual e o reembolso de mais de 10 % das tarifas de rede para os consumidores com pelo menos 8 000 horas de consumo anual;

    3.

    Condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários e despesas de viagem.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

    1.

    Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE

    No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.

    Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.

    2.

    Violação do princípio da igualdade de tratamento

    No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores que, no mesmo período, solicitaram reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.

    3.

    Violação do princípio da confiança legítima

    No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.


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