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Document 62018TN0691

Processo T-691/18: Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — KPN/Comissão

JO C 35 de 28.1.2019, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/25


Recurso interposto em 22 de novembro de 2018 — KPN/Comissão

(Processo T-691/18)

(2019/C 35/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: KPN BV (Roterdão, Países Baixos) (representantes: P. van Ginneken e G. Béquet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 3569 final da Comissão, de 30 de maio de 2018, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE a operação de concentração que envolve a aquisição por parte da Liberty Global plc do controlo exclusivo sobre a Ziggo NV (processo M.7000 — Liberty Global/Ziggo);

remeter o processo à Comissão para que a operação de concentração seja reexaminada, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento das concentrações (1), e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto na definição do mercado dos canais de televisão pagos premium de desporto e cinema.

A este respeito, a recorrente alega que, no decurso do procedimento administrativo, invocou que a Ziggo Sport Totaal (a seguir «ZTS») é um produto «indispensável» para os prestadores de serviços a retalho de televisão, banda larga e telemóvel, bem como de pacotes que incluem um ou mais desses serviços, para poderem competir no mercado retalhista. Estes factos foram alegadamente confirmados pelo estudo de mercado efetuado pela Comissão. Como consequência, os dois canais pagos premium de desporto ZST e FOX Sports não são substituíveis.

A recorrente alega ainda que a Comissão concluiu, no entanto, que existia um único mercado de fornecimento e aquisição por grosso de canais de televisão pagos premium de desporto, compreendendo o ZTS e a FOX Sports, e que não era necessária outra segmentação do mercado.

Na opinião da recorrente, estes erros na definição do mercado afetaram a apreciação subsequente da Comissão e, em última análise, a conclusão de autorizar a concentração.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a definição do mercado dos canais pagos premium de desporto e de cinema.

A este respeito, a recorrente alega que o pressuposto da Comissão de que a FOX Sports e o ZTS pertencem ao mesmo mercado carecia de uma explicação mais aprofundada, uma vez que este pressuposto é contrário ao estudo de mercado da Comissão, que concluiu que o ZTS é «indispensável», e às decisões anteriores da Comissão.

A recorrente alega ainda que a Comissão não fundamentou a definição do mercado dos canais pagos premium de cinema.

Na opinião da recorrente, esta falta de fundamentação da definição do mercado afetou a apreciação subsequente da Comissão e, em última análise, a conclusão de autorizar a concentração.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto de apreciação sobre a possibilidade de exclusão do ZTS e do impacto dessa exclusão no mercado de fornecimento e aquisição por grosso do ZTS.

A este respeito, a recorrente alega que a concentração alargou os poderes das partes objeto da concentração no mercado do ZTS a todo o território neerlandês.

A recorrente alega ainda que, ao recusar fornecer o acesso ao ZTS a terceiros (em condições economicamente viáveis), as partes objeto da concentração têm a possibilidade de privar do ZTS os seus concorrentes a jusante.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado suficientemente a apreciação da possibilidade de exclusão do ZTS e do impacto dessa exclusão no mercado de fornecimento e aquisição por grosso do ZTS.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão afasta o argumento de que o ZTS é «indispensável», e pode, portanto, ser excluído, com base na sua definição do mercado no ponto 5.1.2.1 da decisão controvertida. Baseando-se na sua própria alegação de que a decisão controvertida não apresenta uma definição do mercado ou apresenta uma definição do mercado errada, a recorrente alega que a apreciação da Comissão parte de uma premissa errada.

A recorrente alega ainda que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua apreciação sobre a impossibilidade de as partes objeto da concentração excluírem o ZTS e sobre o respetivo impacto.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido num erro manifesto de apreciação da possibilidade de exclusão dos conteúdos HBO.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão avaliou erradamente o facto de as partes objeto da concentração não terem um poder de mercado significativo, ao basear-se numa definição insuficiente do mercado e em pressupostos errados.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter fundamentado insuficientemente a apreciação da possibilidade de exclusão dos conteúdos HBO.

A este respeito, a recorrente alega que, sem uma definição fiável do mercado de conteúdos de filmes, a apreciação da Comissão sobre os efeitos da concentração no referido mercado está, de forma automática, insuficientemente fundamentada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).


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