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Dokumentum 62018CN0717

    Processo C-717/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 15 de novembro de 2018 — Procureur-generaal, arguido: X

    JO C 35 de 28.1.2019., 12—12. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.1.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Beroep te Gent (Bélgica) em 15 de novembro de 2018 — Procureur-generaal, arguido: X

    (Processo C-717/18)

    (2019/C 35/15)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hof van Beroep te Gent

    Partes no processo principal

    Recorrente: Procureur-generaal

    Arguido: X

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu (1), conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecido nessa decisão-quadro, tome por base o direito penal em vigor no Estado-Membro da emissão à data da execução do mandado de detenção europeu?

    2)

    O artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro sobre o mandado de detenção europeu, conforme foi transposto para o direito belga pela Wet EAB, permite que o Estado-Membro de execução, para apreciar se se verifica o limite mínimo de três anos para a duração da pena máxima, estabelecida nessa decisão-quadro, tome por base uma norma penal em vigor à data da execução do mandado de detenção europeu que agrava a medida da pena, por comparação com a norma penal que estava em vigor à data dos factos?


    (1)  Decisão-quadro do Conselho 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).


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