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Document 62018CN0708

Processo C-708/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 6 de novembro de 2018 — TK/Asociaţia de Proprietari bloc M5A-ScaraA

JO C 65 de 18.2.2019, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 6 de novembro de 2018 — TK/Asociaţia de Proprietari bloc M5A-ScaraA

(Processo C-708/18)

(2019/C 65/31)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: TK

Recorrida: Asociaţia de Proprietari bloc M5A-ScaraA

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE (1) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, concretamente, o artigo 5.o, n.o 2, da Lei n.o 677/2001 e o artigo 6.o da Decisão n.o 52/2012 da ANSPDCP (Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal) [Autoridade Nacional de Supervisão do Tratamento de Dados Pessoais], que prevê a possibilidade de utilização de videovigilância para garantir a segurança e a proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa?

2)

Devem os artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que a limitação dos direitos e das liberdades através da videovigilância respeita o princípio da proporcionalidade, preenche o requisito da necessidade e corresponde a finalidades de interesse geral ou à exigência de proteger os direitos e as liberdades de terceiros, quando o operador possa adotar outras medidas para a proteção do interesse legítimo em questão?

3)

Deve o artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ser interpretado no sentido de que o «interesse legítimo» do responsável pelo tratamento deve ser comprovado, existente e efetivo no momento do tratamento?

4)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ser interpretado no sentido de que um tratamento (a videovigilância) é excessivo ou inadequado quando o operador pode adotar outra medida para a proteção do interesse legítimo em questão?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).


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