This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CN0512
Case C-512/18: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 3 August 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs v Premier ministre, Garde des Sceaux, Ministre de la Justice
Processo C-512/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice
Processo C-512/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice
JO C 392 de 29.10.2018, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 3 de agosto de 2018 — French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs / Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice
(Processo C-512/18)
(2018/C 392/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: French Data Network, La Quadrature du Net, Fédération des fournisseurs d’accès à Internet associatifs
Recorridos: Premier ministre, Garde des Sceaux, ministre de la Justice
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta nomeadamente as garantias e os controlos associados à recolha e à utilização dos dados de ligação, deve a obrigação de conservação generalizada e indiferenciada, imposta aos fornecedores com fundamento nas disposições permissivas do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva [2002/58/CE] de 12 de julho de 2002 (1), ser considerada uma ingerência justificada pelo direito das pessoas à segurança, garantido pelo artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e pelas exigências de segurança nacional, cuja responsabilidade incumbe unicamente aos Estados-Membros por força do artigo 4.o do Tratado da União Europeia? |
2) |
Devem as disposições da Diretiva [2000/31/CE], de 8 de junho de 2000 (2), lidas à luz dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 11.o, bem como do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretadas no sentido de que permitem a um Estado-Membro instituir uma regulamentação nacional que impõe às pessoas cuja atividade consiste em proporcionar acesso a serviços em linha de comunicação com o público e às pessoas singulares ou coletivas que asseguram, mesmo a título gratuito, para a colocação à disposição do público através de serviços de comunicação ao público em linha, o armazenamento de sinais, textos, imagens, sons, ou mensagens de qualquer natureza fornecidos por destinatários desses serviços, a conservação dos dados suscetíveis de permitir a identificação de qualquer pessoa que tenha contribuído para a criação de conteúdos ou de um dos conteúdos dos serviços que prestam, a fim de que a autoridade judiciária possa, sendo caso disso, pedir a sua comunicação para fazer respeitar as regras relativas à responsabilidade civil ou penal? |
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201, p. 37).
(2) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178, p. 1).