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Dokument 62018CA0704

Processo C-704/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Nikolay Kolev e o. [«Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Execução de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça — Poder de injunção de um órgão jurisdicional superior quanto às modalidades de execução — Autonomia processual dos Estados-Membros — Princípio da efetividade — Respeito dos direitos de defesa»]

JO C 103 de 30.3.2020, s. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Nikolay Kolev e o.

(Processo C-704/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Execução de uma decisão prejudicial do Tribunal de Justiça - Poder de injunção de um órgão jurisdicional superior quanto às modalidades de execução - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da efetividade - Respeito dos direitos de defesa»)

(2020/C 103/04)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

Nikolay Kolev e o.

Dispositivo

Tendo em conta a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, adotada pelo Tribunal de Justiça no ponto 2 do dispositivo do Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C-612/15, EU:C:2018:392), o artigo 267.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra de direito processual nacional que obriga o órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao presente acórdão a dar cumprimento a uma injunção que lhe seja dirigida por um órgão jurisdicional superior de remeter o processo ao magistrado do Ministério Público, na sequência do encerramento da fase judicial do processo penal, para que as irregularidades processuais cometidas durante a fase preliminar desse processo sejam sanadas, desde que essas disposições de direito da União, tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça no ponto 2 do dispositivo do referido acórdão, sejam respeitadas no contexto da fase preliminar do processo penal ou da fase judicial subsequente.


(1)  JO C 25, de 21.1.2019.


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