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Document 62018CA0559

    Processo C-559/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach [«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.o 2658/87 – União aduaneira e pauta aduaneira comum – Classificação pautal – Nomenclatura combinada – Subposição 85044030 – Conversores estáticos – Critérios de classificação – Destino essencial»]

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/35


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – TDK-Lambda Germany GmbH/Hauptzollamt Lörrach

    (Processo C-559/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura combinada - Subposição 85044030 - Conversores estáticos - Critérios de classificação - Destino essencial»)

    (2019/C 383/38)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Finanzgericht Baden-Württemberg

    Partes no processo principal

    Recorrente: TDK-Lambda Germany GmbH

    Recorrido: Hauptzollamt Lörrach

    Dispositivo

    A subposição 85 044 030 da Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, nas suas versões que resultam sucessivamente do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, deve ser interpretada no sentido de que os conversores estáticos como os que estão em causa no processo principal só podem estar abrangidos pela referida subposição se o seu destino essencial for a sua utilização em «aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades», na aceção desta subposição, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 436, de 3.12.2018.


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