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Document 62018CA0453

    Processos apensos C-453/18 e C-494/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo, Juzgado de Primera Instancia n.o 20 de Barcelona – Espanha) – Bondora AS/Carlos V. C. (C-453/18), XY (C-494/18) [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Regulamento (CE) n.o 1896/2006 – Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia»]

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo, Juzgado de Primera Instancia n.o 20 de Barcelona – Espanha) – Bondora AS/Carlos V. C. (C-453/18), XY (C-494/18)

    (Processos apensos C-453/18 e C-494/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia»)

    (2020/C 68/07)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de Primera Instancia n.o 11 de Vigo, Juzgado de Primera Instancia n.o 20 de Barcelona

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bondora AS

    Recorrido: Carlos V. C. (C-453/18), XY (C-494/18)

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, bem como o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, consequentemente, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.


    (1)  JO C 381, de 22.10.2018.


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