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Document 62018CA0333

Processo C-333/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Lombardi Srl/Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl («Reenvio prejudicial – Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras – Diretiva 89/665/CEE – Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida – Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário – Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do recurso subordinado»)

JO C 383 de 11.11.2019, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/26


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Lombardi Srl/Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl

(Processo C-333/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Procedimentos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos de fornecimentos e de obras - Diretiva 89/665/CEE - Recurso de anulação da decisão de adjudicação de um contrato público interposto por um proponente cuja proposta não foi escolhida - Recurso subordinado interposto pelo adjudicatário - Admissibilidade do recurso principal em caso de procedência do recurso subordinado»)

(2019/C 383/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Lombardi Srl

Recorridos: Comune di Auletta, Delta Lavori SpA, Msm Ingegneria Srl

sendo interveniente: Robertazzi Costruzioni Srl

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso principal interposto por um proponente que tem interesse em que lhe seja adjudicado um determinado contrato e que foi ou pode vir a ser lesado por uma violação alegada do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras que transpõem este direito, e que visa a exclusão de outro proponente, seja julgado inadmissível, em aplicação das regras ou das práticas jurisprudenciais processuais nacionais, relativas ao tratamento dos recursos de exclusão recíprocos, independentemente do número de participantes no procedimento de contratação pública e do número de recorrentes.


(1)  JO C 285, de 13.8.2018.


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