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Document 62018CA0290

    Processo C-290/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Portuguesa («Incumprimento de Estado – Ambiente – Diretiva 92/43/CEE – Fauna e flora selvagens – Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens – Artigo 4.o, n.o 4 – Anexos I e II – Sítios de importância comunitária – Não designação – Zonas especiais de conservação – Medidas necessárias – Não adoção»)

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/24


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Portuguesa

    (Processo C-290/18) (1)

    («Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Fauna e flora selvagens - Preservação dos habitats naturais bem como da fauna e da flora selvagens - Artigo 4.o, n.o 4 - Anexos I e II - Sítios de importância comunitária - Não designação - Zonas especiais de conservação - Medidas necessárias - Não adoção»)

    (2019/C 383/25)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e C. Hermes, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, J. Reis Silva, H. Almeida, A. Pimenta e P. Barros da Costa, agentes)

    Dispositivo

    1)

    Ao não designar como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão Europeia na Decisão 2004/813/CE da Comissão, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, e na Decisão 2006/613/CE da Comissão, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões, e ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva.

    2)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 249, de 16.7.2018.


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