Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CA0143

    Processo C-143/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn – Alemanha) – Antonio Romano, Lidia Romano/DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2002/65/CE – Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância – Direito de rescisão – Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor – Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão»)

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/21


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn – Alemanha) – Antonio Romano, Lidia Romano/DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG

    (Processo C-143/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2002/65/CE - Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância - Direito de rescisão - Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor - Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão»)

    (2019/C 383/21)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Bonn

    Partes no processo principal

    Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano

    Demandada: DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de alcançar uma solução conforme com esta disposição, alterando, se necessário, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com a referida disposição.

    2)

    O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um profissional que celebra à distância com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro não deixa de cumprir a obrigação de comunicar de maneira clara e compreensível a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, em conformidade com as exigências do direito da União, antes de esse consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão, quando o referido profissional informa o consumidor de que o direito de rescisão não se aplica ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.


    (1)  JO C 182, de 28.05.2018.


    Top