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Document 62017TN0607

Processo T-607/17: Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Volotea/Comissão

JO C 392 de 20.11.2017, pp. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/34


Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Volotea/Comissão

(Processo T-607/17)

(2017/C 392/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Volotea, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Carpagnano, advogado, e M. Nordmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular parcialmente a Decisão da Comissão Europeia de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/NN) concedido pela Itália como compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público;

condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A recorrente alega, inter alia, que a Comissão interpretou incorretamente o conceito de beneficiário. Alega também que a Comissão errou ao classificar os operadores aeroportuários como meros «intermediários» entre a região e as companhias aéreas, o que significa que não considerou devidamente se esses operadores receberam uma vantagem económica. Além disso, o financiamento não era seletivo. A Comissão interpretou ainda incorretamente o significa de distorção da concorrência e efeito sobre o comércio.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de justificação dos auxílios estatais.

A recorrente contesta a afirmação da Comissão de que o enquadramento relativo a serviços de interesse económico geral não se aplica às atividades em causa no presente caso. Alega ainda que as Orientações relativas à Aviação de 2005 podem justificar o financiamento em questão.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, ao ordenar a recuperação do auxílio alegadamente ilegal, a Comissão não tomou em consideração os legítimos interesses da recorrente. Uma vez que não tem uma prática clara no que se refere aos auxílios indiretos, a Comissão não devia ter insistido na recuperação do auxílio.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter conduzido a investigação incorretamente, uma vez que não investigou de forma diligente e imparcial as medidas contestadas.

A recorrente alega que a Comissão não fez uma análise adequada no que diz respeito ao critério do operador numa economia de mercado, apesar de este ser legalmente exigido e ter sido solicitado por terceiros em vários requerimentos.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a sua decisão.

A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não abordou algumas questões de facto e de direito importantes, apresentou fundamentos que não eram inequívocos, não teve em conta certos argumentos importantes suscitados por terceiros e fez afirmações contraditórias por natureza.


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