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Document 62017TN0344
Case T-344/17: Action brought on 31 May 2017 — Latam Airlines Group and Lan Cargo v Commission
Processo T-344/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão
Processo T-344/17: Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão
JO C 239 de 24.7.2017, p. 65–67
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.7.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 239/65 |
Recurso interposto em 31 de maio de 2017 — Latam Airlines Group e Lan Cargo/Comissão
(Processo T-344/17)
(2017/C 239/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Latam Airlines Group SA (Santiago, Chili), Lan Cargo SA (Santiago) (representantes: B. Hartnett, Barrister, O. Geiss, advogado, e W. Sparks, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular na íntegra ou parcialmente a Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (Processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que diz respeito às recorrentes; |
— |
A título adicional ou alternativo, reduzir o montante das coimas aplicadas às recorrente; e |
— |
Condenar a recorrida nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam sete fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, e ao violar o seu dever de fundamentação quando imputou às recorrentes a responsabilidade pela infração na parte em que esta se refere à sobretaxa de segurança e ao não pagamento de comissões.
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2. |
Segundo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao não interpretar corretamente as provas apresentadas contra as recorrentes, ao fazer uma aplicação errada das disposições relevantes e ao violar o seu dever de fundamentação quando concluiu que as recorrentes participaram na infração relativa à sobretaxa de combustível.
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3. |
Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao responsabilizar as recorrentes pelas infrações nas rotas identificadas no artigo 1.o, n.os 1, 3 e 4, da decisão impugnada, não o tendo fundamentado suficientemente.
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4. |
Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir pela existência do alegado cartel sem ter apresentado fundamentos adequados neste sentido.
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5. |
Quinto fundamento: a Comissão cometeu erros manifestos de facto e de direito ao concluir que o alegado comportamento constitui uma infração única e continuada e não apresentou fundamentos neste sentido.
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6. |
Sexto fundamento: a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes e o seu dever de fundamentação.
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7. |
Sétimo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de direito ao calcular a coima aplicada às recorrentes e violou o seu dever de fundamentação.
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