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Document 62017TN0093

Processo T-93/17: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — Duferco Long Products/Comissão

JO C 121 de 18.4.2017, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/38


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — Duferco Long Products/Comissão

(Processo T-93/17)

(2017/C 121/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Duferco Long Products SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e M. Favart, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o artigo 1.o, ponto f) e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2016, relativos aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) executados pela Bélgica a favor da Duferco;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão no que respeita à análise do caráter pari passu da sexta medida declarada incompatível com o mercado comum. Este fundamento divide-se em duas partes:

primeira parte, relativa ao facto de, contrariamente à apreciação da Comissão, a operação em causa ter efetivamente sido realizada pari passu;

segunda parte, relativa ao facto de a apreciação da Comissão do caráter pari passu da operação padecer de graves erros de cálculo e de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão na análise do critério do investidor privado em economia de mercado. Este fundamento divide-se em quatro partes:

primeira parte, relativa ao facto de, ao confundir a aplicabilidade e a aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado, a Comissão ter cometido um erro de direito e ter procedido a uma aplicação incorreta do critério do investidor privado em economia de mercado;

segunda parte, relativa ao facto de a Comissão, ao não fazer uma análise comparativa ou ao não utilizar outro método de apreciação da operação em causa, ter violado o princípio do investidor privado em economia de mercado e o dever de fundamentação e de diligência na apreciação deste critério;

terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter violado os deveres de fundamentação e diligência na apreciação do critério do investidor privado em economia de mercado;

quarta parte, relativa ao facto de a Região da Valónia ter apresentado um grande número de documentos que provam que a Foreign Strategic Investment Holding, filial da Société Wallonne de Gestion et de Participation, se comportou como um investidor privado em economia de mercado.


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