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Document 62017TA0721

    Processos apensos T-721/17 e T-722/17: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2019 – Topor-Gilka e WO Technopromexport/Conselho («Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Dever de fundamentação – Erro de apreciação»)

    JO C 383 de 11.11.2019, p. 58–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 383/58


    Acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2019 – Topor-Gilka e WO Technopromexport/Conselho

    (Processos apensos T-721/17 e T-722/17) (1)

    («Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Dever de fundamentação - Erro de apreciação»)

    (2019/C 383/65)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrente no processo T-721/17: Sergey Topor-Gilka (Moscovo, Rússia) (representante: N. Meyer, advogado)

    Recorrente no processo T-722/17: OOO WO Technopromexport (Moscovo, Rússia) (representante: N. Meyer, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e E. Salia, agentes)

    Intervenientes em apoio do recorrido: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze, J. Möller e R. Kanitz, a seguir J. Möller e R. Kanitz, agentes), Comissão Europeia (representantes: L. Baumgart, M. Kellerbauer, T. Ramopoulos e E. Schmidt, agentes)

    Objeto

    Pedido assente no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 203 I, p. 5), da Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, de 12 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2018, L 69, p. 48), e da Decisão (PESC) 2018/1237 do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2018, L 231, p. 27).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    Sergey Topor-Gilka e OOO WO Technopromexport suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

    3)

    A República Federal da Alemanha e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 424, de 11.12.2017.


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