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Document 62017TA0125

Processo T-125/17: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – BASF Grenzach/ECHA [«REACH – Avaliação das substâncias – Triclosan – Decisão da ECHA que pede informações complementares – Artigo 51.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 – Recurso para a Câmara de Recurso – Missão da Câmara de Recurso – Processo contraditório – Alcance do controlo – Intensidade do controlo – Competências da Câmara de Recurso – Artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006 – Artigo 47.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1907/2006 – Informações pertinentes – Proporcionalidade – Artigo 25.o do Regulamento n.o 1907/2006 – Anexo XIII do Regulamento n.o 1907/2006 – Dados obtidos em condições pertinentes – Persistência – Neurotoxicidade – Reprotoxicidade – Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 – Atraso na apresentação de um parecer científico»]

JO C 406 de 2.12.2019, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/20


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2019 – BASF Grenzach/ECHA

(Processo T-125/17) (1)

(«REACH - Avaliação das substâncias - Triclosan - Decisão da ECHA que pede informações complementares - Artigo 51.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Recurso para a Câmara de Recurso - Missão da Câmara de Recurso - Processo contraditório - Alcance do controlo - Intensidade do controlo - Competências da Câmara de Recurso - Artigo 93.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1907/2006 - Artigo 47.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 1907/2006 - Informações pertinentes - Proporcionalidade - Artigo 25.o do Regulamento n.o 1907/2006 - Anexo XIII do Regulamento n.o 1907/2006 - Dados obtidos em condições pertinentes - Persistência - Neurotoxicidade - Reprotoxicidade - Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 771/2008 - Atraso na apresentação de um parecer científico»)

(2019/C 406/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BASF Grenzach GmbH (Grenzach-Wyhlen, Alemanha) (representantes: inicialmente K. Nordlander e M. Abenhaïm, advogados, e em seguida K. Nordlander e K. Le Croy, solicitor)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: inicialmente M. Heikkilä, W. Broere e T. Röcke, e em seguida M. Heikkilä, W. Broere e C. Jacquet, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: inicialmente por T. Henze e D. Klebs, e em seguida por Klebs, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e D. Klebs, e em seguida D. Klebs, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman e C. Schillemans, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação parcial da decisão A-018-2014 da Câmara de Recurso da ECHA, de 19 de dezembro de 2016, na medida em que negou parcialmente provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a decisão da ECHA de 19 de setembro de 2014, que exige informações complementares sobre a substância triclosan (CAS 3380-34-5) e fixou a data-limite de 26 de dezembro de 2018 para a apresentação dessas informações.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BASF Grenzach GmbH suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as efetuadas no âmbito do processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C112, de 10.4.2017.


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