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Document 62017CN0579

Processo C-579/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria) em 3 de outubro de 2017 — BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse / Gradbeništvo Korana d.o.o.

JO C 424 de 11.12.2017, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria) em 3 de outubro de 2017 — BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse / Gradbeništvo Korana d.o.o.

(Processo C-579/17)

(2017/C 424/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse

Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que os processos que tenham por objeto direitos a suplementos por parte da Bauarbeiter-Urlaubs- und Abfertigungskasse (BUAK) exercidos contra empregadores pelo destacamento para a Áustria de trabalhadores sem local de trabalho habitual na Áustria para aí prestarem trabalho ou no âmbito de disponibilização de mão-de-obra, ou exercidos contra empregadores com sede fora da Áustria pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual na Áustria, constituem «matéria civil e comercial» sujeita ao referido regulamento, mesmo quando, embora tais direitos a suplementos da BUAK respeitem a relações laborais de direito privado e se destinem a cobrir os direitos, de natureza privada, dos trabalhadores a férias e à remuneração dessas férias decorrentes das relações laborais daqueles com o empregador:

quer o montante dos direitos dos trabalhadores à remuneração das férias invocados contra a BUAK quer o montante dos direitos da BUAK a suplementos invocados contra os empregadores não são determinados por contrato ou por convenção coletiva, mas por regulamento de um ministro federal,

os suplementos devidos pelos empregadores à BUAK se destinam a cobrir não só as despesas com as remunerações das férias a pagar aos trabalhadores mas também as despesas administrativas da BUAK e

relativamente ao exercício e à cobrança dos seus créditos relativos a esses suplementos, a BUAK dispõe, por lei, de poderes mais amplos do que os particulares, uma vez que:

os empregadores estão obrigados, sob pena de coima, a efetuar comunicações pontuais e comunicações regulares mensais à BUAK através das vias de comunicação instituídas pela BUAK, a cooperar com a BUAK e a aceitar as suas medidas de inspeção, a autorizar a BUAK a examinar documentos relativos aos salários, ao negócio e outros e a disponibilizar informação à BUAK e

no caso de incumprimento pelos empregadores dos deveres de comunicação, a BUAK tem direito a determinar os suplementos devidos pelos empregadores com base nos seus próprios cálculos, tendo, nesse caso, a BUAK direito aos suplementos no montante por si calculado, independentemente das condições reais do destacamento ou do emprego?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


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