11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeits- und Sozialgericht Wien (Áustria) em 3 de outubro de 2017 — BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse / Gradbeništvo Korana d.o.o.

(Processo C-579/17)

(2017/C 424/34)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeits- und Sozialgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: BUAK Bauarbeiter-, Urlaubs- u. Abfertigungskasse

Demandada: Gradbeništvo Korana d.o.o.

Questão prejudicial

Deve o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que os processos que tenham por objeto direitos a suplementos por parte da Bauarbeiter-Urlaubs- und Abfertigungskasse (BUAK) exercidos contra empregadores pelo destacamento para a Áustria de trabalhadores sem local de trabalho habitual na Áustria para aí prestarem trabalho ou no âmbito de disponibilização de mão-de-obra, ou exercidos contra empregadores com sede fora da Áustria pela contratação de trabalhadores com local de trabalho habitual na Áustria, constituem «matéria civil e comercial» sujeita ao referido regulamento, mesmo quando, embora tais direitos a suplementos da BUAK respeitem a relações laborais de direito privado e se destinem a cobrir os direitos, de natureza privada, dos trabalhadores a férias e à remuneração dessas férias decorrentes das relações laborais daqueles com o empregador:

quer o montante dos direitos dos trabalhadores à remuneração das férias invocados contra a BUAK quer o montante dos direitos da BUAK a suplementos invocados contra os empregadores não são determinados por contrato ou por convenção coletiva, mas por regulamento de um ministro federal,

os suplementos devidos pelos empregadores à BUAK se destinam a cobrir não só as despesas com as remunerações das férias a pagar aos trabalhadores mas também as despesas administrativas da BUAK e

relativamente ao exercício e à cobrança dos seus créditos relativos a esses suplementos, a BUAK dispõe, por lei, de poderes mais amplos do que os particulares, uma vez que:

os empregadores estão obrigados, sob pena de coima, a efetuar comunicações pontuais e comunicações regulares mensais à BUAK através das vias de comunicação instituídas pela BUAK, a cooperar com a BUAK e a aceitar as suas medidas de inspeção, a autorizar a BUAK a examinar documentos relativos aos salários, ao negócio e outros e a disponibilizar informação à BUAK e

no caso de incumprimento pelos empregadores dos deveres de comunicação, a BUAK tem direito a determinar os suplementos devidos pelos empregadores com base nos seus próprios cálculos, tendo, nesse caso, a BUAK direito aos suplementos no montante por si calculado, independentemente das condições reais do destacamento ou do emprego?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.