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Document 62017CN0399

    Processo C-399/17: Ação intentada em 3 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Checa

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/20


    Ação intentada em 3 de julho de 2017 — Comissão Europeia/República Checa

    (Processo C-399/17)

    (2017/C 293/25)

    Língua do processo: checo

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e E. Sanfrutos Cano, agentes)

    Demandada: República Checa

    Pedidos da demandante

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    declarar que a República Checa, ao recusar-se a retomar que o material TPS-NOLO (Geobal), que tinha sido transferido da República Checa para Katowice, Polónia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o, n.o 2 e do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1);

    condenar a República Checa nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    O material TPS-NOLO (Geobal), que foi transferido da República Checa para a Polónia e que é proveniente de resíduos perigosos de um aterro (as lagoas Ostramo), está armazenado noutro aterro localizado na República Checa e está classificado como resíduo betuminoso proveniente da refinação, da destilação ou do tratamento pirolítico de materiais orgânicos e é considerado pelas autoridades polacas um resíduo abrangido pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (a seguir «regulamento sobre a transferência de resíduos»).

    2.

    Dado que a República Checa contesta a classificação da substância em causa como resíduo, e devido ao registo do material em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2) (a seguir «Regulamento REACH»), surgiu uma situação de conflito regida pelo artigo 28.o, n.o 1, do regulamento sobre a transferência de resíduos, que prevê que as matérias transferidas serão tratadas como se fossem resíduos.

    3.

    O registo do material em aplicação do Regulamento REACH não garante minimamente que a utilização da substância não provoque efeitos negativos no ambiente ou na saúde humana, nem que a substância em causa deixe automaticamente de ser um resíduo. Caso não exista uma decisão nacional que constate que a substância em causa atingiu um estado em que o resíduo deixou de ser um resíduo, o registo dessa substância em aplicação do Regulamento REACH não pode ser considerado válido com base no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento.

    4.

    Dado que a substância em causa foi transferida para fora das fronteiras sem notificação, essa transferência é considerada uma «transferência ilegal» na aceção do artigo 2.o, n.o 35, alínea a), do regulamento sobre a transferência de resíduos. Nestas circunstâncias, as autoridades competentes do país de expedição informam-se devidamente a fim de garantirem que o resíduo em causa será retomado em conformidade com o disposto no artigo 24.o, n.o 2, do regulamento sobre a transferência de resíduos, o que a República Checa injustificadamente recusa. Esta obrigação não é contrária ao artigo 128.o do Regulamento REACH, que garante a livre circulação das substâncias, das misturas ou dos artigos, na aceção do artigo 3.o do Regulamento REACH, uma vez que os resíduos estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento (v. artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento REACH).


    (1)  JO 2006, L 190, p. 1.

    (2)  JO 2006, L 396, p. 1.


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