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Document 62017CN0098

Processo C-98/17 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Koninklijke Philips NV e Philips France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-762/14, Koninklijke Philips NV e Philips France/Comissão

JO C 121 de 18.4.2017, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/18


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Koninklijke Philips NV e Philips France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-762/14, Koninklijke Philips NV e Philips France/Comissão

(Processo C-98/17 P)

(2017/C 121/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Koninklijke Philips NV e Philips France (representantes: J.K. de Pree, advocaat, T.M. Snoep, advocaat, A.M. ter Haar, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Anular a decisão controvertida na parte em que respeita à Koninklijke Philips NV e à Philips France; e/ou

Anular ou reduzir as coimas impostas à Koninklijke Philips NV e à Philips France, e

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes baseiam-se nos fundamentos e argumentos principais seguintes:

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ultrapassar a sua competência de plena jurisdição para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o seu dever de fundamentação para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral apreciou clara e manifestamente mal os elementos dos autos o que constituiu uma desvirtuação dos elementos de prova, quando considerou que o suposto objetivo comum é apoiado por outros elementos de prova;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado e ao desvirtuar os elementos de prova declarando que a Philips tinha participado numa infração única e continuada no seu todo e, portanto, que a Philips podia ser responsabilizada a esse respeito;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou erradamente o princípio da proporcionalidade e não exerceu a sua competência de plena jurisdição, rejeitando o fundamento da Philips de que o fator de gravidade aplicado não era proporcional à infração nem ao papel nela desempenhado pela Philips.


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